3 de Junho de 2008. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.
Despacho 31279/2008, de 5 de Dezembro
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DA CULTURA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 236, de 05.12.2008, Pág. 49204
- Data: 2008-12-05
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Sumário
Reconhece que os donativos concedidos ou a conceder pela Cidade Expresso - Serviços de Distribuição, Lda., actualmente designada por Cidade Gestão - Serviços de Gestão, Lda., no âmbito do controlo plurianual estabelecido para os anos de 2004 a 2008 à Fundação Batalha de Aljubarrota, para a realização do projecto Recuperação e Valorização do Campo Militar de São Jorge e Área Envolvente, que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir de benefícios fiscais.
Texto do documento
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do capítulo i do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder pela Cidade Expresso - Serviços de Distribuição, Lda., actualmente designada por Cidade Gestão - Serviços de Gestão, Lda., número de identificação de pessoa colectiva 502784822, no âmbito do controlo plurianual estabelecido para os anos de 2004 a 2008 à Fundação Batalha de Aljubarrota, número de identificação de pessoa colectiva 506060799, para a realização do projecto Recuperação e Valorização do Campo Militar de São Jorge e Área Envolvente, que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Anexos
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/05/plain-243395.pdf ;
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243395.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-16 -
Decreto-Lei
74/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Estatuto do Mecenato.
Aviso
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