de 7 de Novembro
Continua a verificar-se uma tendência para a diminuição do número de professores do sexo masculino.Este facto tem levado, por um lado, à nomeação de professoras de serviço eventual para liceus masculinos e, por outro lado, à nomeação interina de eventuais para funções que devem ser desempenhadas por professores efectivos.
Considerando que a população escolar feminina é superior à masculina, o que, só por si, justificaria e existência de secções femininas nos liceus mistos;
Considerando que já em 1964, no Decreto-Lei 45636, que criou as secções femininas nos Liceus de Oeiras e de Setúbal, se afirmava a necessidade dessa criação em virtude de a população feminina ser superior à masculina;
Considerando que em todos os liceus mistos a população escolar feminina é superior à masculina, com excepção do Liceu da Horta, em que o número de alunos é ligeiramente superior ao das alunas;
Considerando que o número de professoras é cerca de três vezes superior ao de professores, enquanto as vagas das professoras efectivas são cerca da quarta parte das vagas dos professores efectivos;
Considerando que em concursos sucessivos fica sempre por preencher a maioria das vagas masculinas, enquanto as vagas femininas são manifestamente insuficientes para o numero das professoras que concorrem, a ponto de passarem anos consecutivos sem que estas cheguem, sequer, à categoria de professoras auxiliares;
Considerando, portanto, ser instante a necessidade de reajustamento dos quadros docentes no que diz respeito aos quadros femininos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São extintas as vagas de professor auxiliar do sexo masculino constantes da tabela n.º 1 anexa ao presente diploma.
Ant. 2.º São criadas secções femininas nos Liceus de Angra do Heroísmo, Beja, Chaves, Covilhã, Figueira da Foz, Guimarães, Horta, Lamego, Leiria, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Póvoa de Varzim, Santarém, Viana do Castelo e Vila Real, sem desdobramento dos serviços administrativos e de secretaria, mas com quadros próprios de pessoal docente.
Art. 3.º Os quadros do pessoal das secções constantes do artigo anterior são os das tabelas n.os 2 e 3 anexas ao presente decreto-lei.
Art. 4.º As vagas criadas por este diploma serão postas a concurso, mediante proposta da Direcção-Geral do Ensino Liceal, de modo a poderem estar preenchidas a partir do início do ano lectivo de 1970-1971.
Art. 5.º Os encargos com o pessoal resultantes da publicação do presente diploma, à excepção dos referentes aos Liceus de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, serão satisfeitos com a verba orçamentada para as vagas masculinas extintas nos termos do artigo 1.º deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
TABELA N.º 1
Professores auxiliares
... Vagas 2.º grupo ... 7 9.º grupo ... 14 Total ... 21TABELA N.º 2
Quadro das professoras efectivas
(ver documento original)
TABELA N.º 3
Quadro das professoras contratadas
(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.