de 4 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 204/70, de 12 de Maio de 1970, veio conceder a amnistia e perdão a vários crimes e infracções, e tendo-se suscitado dúvidas quanto a serem abrangidos os militares por esse diploma;Atendendo a que tal diploma foi promulgado durante s comemorações, que ainda decorrem, do 1.º centenário do nascimento do marechal António Oscar de Fragoso Carmona, antigo Presidente da República, a quem sempre preocupou a harmonia entre toda a família portuguesa;
Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A amnistia constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 204/70, de 12 de Maio de 1970, é aplicável aos delinquentes sujeitos ao foro militar.
O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.