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Decreto 515/70, de 2 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre o funcionamento dos vários órgãos colegiais de governo das Universidades e das Faculdades e escolas.

Texto do documento

Decreto 515/70

de 2 de Novembro

Tem-se revelado inconveniente a carência quase total de normas escritas sobre o funcionamento dos vários órgãos colegiais de governo das Universidades e das Faculdades e escolas.

Poderia optar-se por recomendar que cada um deles elaborasse o seu próprio regimento, remetendo-se, assim, para os seus reconhecidos poderes de auto-organização.

A urgência de suprir a carência existente e a circunstância de ser necessário que o regime de tantos órgãos, idênticos na estrutura e na índole, seja também idêntico, assente, como está, em normas habitualmente adoptadas, leva o Governo a adoptar a via do regulamento único.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas reuniões do senado universitário a presidência cabe ao reitor da Universidade ou, na sua falta, a um dos vice-reitores, por ordem de nomeação; na falta destes, preside o professor catedrático mais antigo.

2. Serve de secretário do senado o secretário da Universidade e, na sua falta, o funcionário que legalmente o substitua na secretaria.

Art. 2.º O senado reúne na sala da Universidade para tal habitualmente destinada ou noutra que o reitor escolher e anunciar na convocação.

Art. 3.º - 1. O senado não pode funcionar em primeira convocação sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

2. Se à hora fixada não houver quórum, o reitor, ou quem suas vezes fizer, fará lavrar no livro de actas um termo, assinado por ele e pelo secretário, indicando os nomes dos vogais que compareceram e dos que deixaram de o fazer com ou sem justificação.

3. Não tendo havido número legal, será a reunião adiada e feita nova convocação, funcionando então o senado com qualquer número de membros.

4. A comparência às reuniões do senado é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço docente, sendo os vogais que a elas tenham de comparecer dispensados da regência de aulas e trabalhos práticos nos dias em que haja reuniões.

5. A todos os vogais que faltarem sem motivo justificado a reunião do senado será descontado um dia de vencimentos.

Art. 4.º - 1. As reuniões do senado são ordinárias e extraordinárias; as primeiras realizam-se durante o ano escolar, no principio de cada mês; as segundas quando for oportuno, por iniciativa do reitor ou a requerimento de cinco dos seus membros em que se indique o assunto a tratar.

2. Os avisos convocatórios serão distribuídos com, pelo menos, três dias de antecedência, salvo caso de urgência.

3. Na convocação devem mencionar-se os assuntos que no senado hajam de ser objecto de deliberação.

Art. 5.º As reuniões do senado são sempre secretas, cumprindo aos seus membros conservar em sigilo as discussões havidas e as deliberações tomadas.

Art. 6.º Ao reitor pertence convocar, adiar, abrir, suspender e encerrar as reuniões do senado, dar e retirar a palavra aos seus membros, dirigir as discussões e submeter os assuntos a votação.

Art. 7.º A ordem do dia não pode ser alterada na reunião e as deliberações não podem ser tomadas antes de as reuniões do senado terem sido formalmente abertas pelo presidente nem depois de elas terem por este sido suspensas ou encerradas.

Art. 8.º - 1. As votações do senado podem ser nominais, nos casos comuns, e secretas, quando se trate de assuntos de carácter pessoal.

2. Nas votações, a chamada será feita pela ordem inversa das precedências, votando o presidente no final.

3. Salvo quando a lei ou os regulamentos aplicáveis disponham diversamente, as deliberações do senado são tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.

4. No caso de empate em votação nominal, o presidente tem, além do seu voto, o de qualidade; quando haja empate em votação secreta, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, ficará o assunto adiado para a reunião seguinte; mas, se nesta ainda houver empate, proceder-se-á a votação nominal.

5. Se no primeiro escrutínio não houver maioria absoluta de votos nem empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação; se nesta suceder o mesmo, numa terceira votação bastará a maioria relativa.

6. É lícito aos membros do senado escusar-se de votar; o voto com lista branca equivale, nas votações secretas, a escusa.

Art. 9.º Os membros do senado não podem assistir a reuniões ou a parte daquelas em que, segundo a lei, não devam tomar parte, nem àquelas em que estejam directamente interessados ou que digam respeito a seus parentes consanguíneos ou afins até ao 2.º grau; em tais casos, os membros nessas condições não entram no cálculo do quórum.

Art. 10.º - 1. Quando no decurso de uma reunião se verificar falta de número, a discussão da ordem do dia prosseguirá e só se não farão as votações se o presidente considerar justificadas as ausências e se não houver prejuízos graves no adiamento desses actos.

2. Para efeito das votações adiadas, o senado poderá funcionar na reunião seguinte, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º Art. 11.º Esgotada a matéria da ordem do dia, pode o presidente conceder a palavra a qualquer dos membros do senado para tratar de assunto pertinente às suas atribuições e competência.

Art. 12.º Compete à presidência providenciar por que os oradores se não afastem da matéria em discussão nem abordem assuntos estranhos às atribuições e competência do órgão eu perturbem os trabalhos, podendo, em caso de necessidade, retirar a palavra aos que, depois de advertidos, persistirem no procedimento irregular.

Art. 13.º - 1. De tudo o que ocorrer nas reuniões do senado se lavrará acta em livro especial, numerado e rubricado pelo reitor, que assinará os termos de abertura e encerramento.

2. A acta será redigida e subscrita pelo secretário e submetida pelo presidente a aprovação do senado na reunião seguinte, posto o que será por ele assinada.

3. Na acta deve mencionar-se o que seja útil para a compreensão das discussões, bem como o teor das propostas e emendas apresentadas e das deliberações tomadas, omitindo-se sempre palavras, expressões eu frases inconvenientes que porventura hajam sido pronunciadas, velando o reitor por que assim se cumpria.

4. Qualquer membro do senado tem o direito de fazer constar da acta o seu voto e os motivos que o determinaram, contanto que estes tenham sido expressos durante a discussão e a votação não haja sido secreta.

Art. 14.º As disposições deste decreto são aplicáveis ao conselho universitário da Universidade Técnica de Lisboa e, com as necessárias adaptações, em tudo quanto não esteja diversamente regulado, às assembleias gerais das Universidades e aos conselhos das Faculdades e escolas superiores.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 21 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/02/plain-243327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243327.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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