Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento CS Vintage Lisboa Hotel, de 5 estrelas, sito em Lisboa, de que é requerente Sycamore Propriedades, S. A.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título prévio ao empreendimento CS Vintage Lisboa Hotel de 5 estrelas, sito em Lisboa, de que é requerente Sycamore Propriedades, S. A.
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística atribuída a título prévio em 14 meses, contados da data da publicação no Diário da República do presente despacho.
3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a atribuição da utilidade turística a título prévio fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação prevista de hotel com a categoria de 5 estrelas;
b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística, atribuída a título prévio;
c) A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deverá ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data de abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização turística ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística atribuída a título prévio;
d) A requerente deve promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve acompanhar o pedido de confirmação da utilidade turística. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e mediação da satisfação do cliente e do tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
e) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção desta utilidade turística atribuída a título prévio, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
7 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo
Luís Amador Trindade.
300999893