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Despacho 31105/2008, de 3 de Dezembro

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Sumário

Determina a atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento turístico Hotel Villa Batalha, sito no concelho da Batalha, e fixa a sua validade em 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 31105/2008

Atento a pedido de declaração da utilidade turística a título prévio ao empreendimento Hotel Villa Batalha, de 4 estrelas, sito no concelho da Batalha, de que é requerente Investeforma, Compra e Venda de Propriedades, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento:

Determino:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao empreendimento turístico Hotel Villa Batalha, de 4 estrelas, sito na Batalha, de que é requerente Investeforma, Compra e Venda de Propriedades, S. A.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar a validade da utilidade turística em 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação no Diário da República deste despacho de declaração.

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística ficar dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação prevista de hotel com a categoria de 4 estrelas;

b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

c) A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização turística ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta a utilidade turística prévia;

d) A interessada deve promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por entidade independente, cujo relatório deve acompanhar o pedido de confirmação da utilidade turística. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e a metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

e) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção desta utilidade turística prévia, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

7 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

300999966

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/03/plain-243256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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