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Despacho 30990/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Actualiza para o ano de 2008, o valor da comparticipação mensal a atribuir às amas pelo acolhimento de cada criança.

Texto do documento

Despacho 30990/2008

O Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, que estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade exercida pelas amas, prevê a actualização anual, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, das comparticipações e subsídios devidos às amas pelo acolhimento de crianças.

De harmonia com os princípios da acção social e com o objectivo de fazer face à condição das famílias com menores recursos, de modo a garantir a integração de todas as crianças em percursos inclusivos e plenos de desenvolvimento pessoal, afigura-se essencial, em matéria de alimentação, minimizar cada vez mais o esforço dessas famílias continuando a garantir a qualidade dos serviços prestados pelas amas, na concretização do reforço da igualdade de oportunidades que norteia a intervenção do Governo.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - O valor da comparticipação mensal (Cm) a atribuir à ama por cada criança é fixado em (euro) 150,32, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de (euro) 175,38, por criança, calculada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio.

2 - Quando se verifique o acolhimento de mais do que duas crianças, a retribuição mensal referida no número anterior é acrescida de (euro) 21,05, no que respeita à terceira e quarta crianças, de que resulta, para estes casos, a retribuição mensal de (euro) 196,43.

3 - A retribuição mensal a atribuir à ama por uma criança com deficiência corresponde ao dobro do valor da retribuição mensal definida nos números anteriores, sendo de:

a) (euro) 350,76, se a ama acolher apenas a criança com deficiência;

b) (euro) 392,86, se a ama, para além da criança com deficiência, acolher outras crianças.

4 - É atribuído às amas um subsídio mensal para alimentação, no valor de (euro) 67,42 para as crianças que se encontram no 1.º e 2.º escalões do Abono de Família, e de 33,71 (euro) para as crianças do 3.º, 4.º e 5.º escalões do Abono de Família. 5 - Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação da criança, é atribuído à ama um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de (euro) 14,66, por criança.

6 - Para efeitos do estabelecido no n.º 3, a prova da deficiência obedece às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, salvo o disposto no número seguinte.

7 - Há dispensa da prova da deficiência quando tenha sido conferido à criança o direito à bonificação por deficiência.

8 - É revogado o despacho 25828/2007, de 12 de Setembro, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de Novembro de 2007.

9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.

10 - O n.º 4 entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente despacho.

21 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/02/plain-243251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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