O Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, que estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade exercida pelas amas, prevê a actualização anual, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, das comparticipações e subsídios devidos às amas pelo acolhimento de crianças.
De harmonia com os princípios da acção social e com o objectivo de fazer face à condição das famílias com menores recursos, de modo a garantir a integração de todas as crianças em percursos inclusivos e plenos de desenvolvimento pessoal, afigura-se essencial, em matéria de alimentação, minimizar cada vez mais o esforço dessas famílias continuando a garantir a qualidade dos serviços prestados pelas amas, na concretização do reforço da igualdade de oportunidades que norteia a intervenção do Governo.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O valor da comparticipação mensal (Cm) a atribuir à ama por cada criança é fixado em (euro) 150,32, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de (euro) 175,38, por criança, calculada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio.2 - Quando se verifique o acolhimento de mais do que duas crianças, a retribuição mensal referida no número anterior é acrescida de (euro) 21,05, no que respeita à terceira e quarta crianças, de que resulta, para estes casos, a retribuição mensal de (euro) 196,43.
3 - A retribuição mensal a atribuir à ama por uma criança com deficiência corresponde ao dobro do valor da retribuição mensal definida nos números anteriores, sendo de:
a) (euro) 350,76, se a ama acolher apenas a criança com deficiência;
b) (euro) 392,86, se a ama, para além da criança com deficiência, acolher outras crianças.
4 - É atribuído às amas um subsídio mensal para alimentação, no valor de (euro) 67,42 para as crianças que se encontram no 1.º e 2.º escalões do Abono de Família, e de 33,71 (euro) para as crianças do 3.º, 4.º e 5.º escalões do Abono de Família. 5 - Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação da criança, é atribuído à ama um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de (euro) 14,66, por criança.
6 - Para efeitos do estabelecido no n.º 3, a prova da deficiência obedece às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, salvo o disposto no número seguinte.
7 - Há dispensa da prova da deficiência quando tenha sido conferido à criança o direito à bonificação por deficiência.
8 - É revogado o despacho 25828/2007, de 12 de Setembro, do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de Novembro de 2007.
9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
10 - O n.º 4 entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente despacho.
21 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques