de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo único. Os artigos 2.º e 36.º do Regulamento das Expropriações, aprovado pelo Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. As certidões referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão, quando se trate de expropriação muito urgente, ser juntas até ao momento em que se lavre a escritura ou o auto de expropriação amigável, ou até à adjudicação judicial dos prédios expropriados.
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Art. 36.º - 1. ............................................................
2. Haverá uma lista de peritos para cada distrito, a organizar trienalmente pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Justiça, dependendo a inclusão naquela de:
a) Requerimento apresentado no tribunal da comarca da residência do candidato dentro do prazo fixado em aviso a publicar pelo Ministério da Justiça no Diário do Governo;
b) Informações favoráveis do juiz da comarca da residência do candidato, ou, havendo nesta mais do que um juízo, do juiz do 1.º juízo, do director de urbanização do respectivo distrito e da competente secção regional da Ordem dos Engenheiros;
c) Aprovação por júri constituído mediante despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas.
3. O programa e a regulamentação do exame previsto na alínea c) do número anterior serão definidos em despacho dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas; as provas realizar-se-ão nas sedes dos tribunais das comarcas da residência dos candidatos, em dia e hora fixados no respectivo aviso, e versarão sobre pontos uniformes, elaborados pelo júri.
4. A aprovação no exame assegura aos interessados a inclusão nas sucessivas listas distritais de peritos que vierem a ser trienalmente constituídas, desde que a requeiram e sejam favoráveis as informações referidas na alínea b) do n.º 2.
5. Sob pena de exclusão imediata, os peritos nomeados serão ajuramentados em auto perante o juiz da respectiva comarca dentro dos trinta dias subsequentes à publicação da lista; a falta de prestação do juramento naquele prazo será imediatamente comunicada pelo juiz à Direcção-Geral da Justiça.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.