A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 667/70, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria o Centro de Saúde Mental do Funchal, que exercerá a sua actividade na área do arquipélago da Madeira.

Texto do documento

Portaria 667/70

de 28 de Dezembro

Em execução do disposto na Lei 2118, de 3 de Abril de 1963, têm sido criados centros de saúde mental em vários distritos do Pais.

Considera-se, agora, oportuno criar o Centro de Saúde Mental do Funchal, que exercerá a sua actividade no arquipélago da Madeira, utilizando as possibilidades de colaboração que são oferecidas pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e pelas ordens religiosas proprietárias de casas de saúde na ilha da Madeira.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 46102, de 23 de Dezembro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º É criado o Centro de Saúde Mental do Funchal, que é um serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência e exerce a sua actividade na área do arquipélago da Madeira.

2.º O Centro de Saúde Mental do Funchal goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência do Instituto de Assistência Psiquiátrica e da sua coordenação com os serviços de saúde e assistência do distrito autónomo do Funchal.

3.º O Instituto de Assistência Psiquiátrica celebrará com a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal os acordos necessários para garantir a colaboração da Junta na instalação e manutenção do Centro de Saúde Mental e nos encargos com os internamentos de doentes porcionistas e indigentes nas casas de saúde particulares do arquipélago.

4.º O Centro poderá promover internamentos nas casas de saúde particulares do arquipélago da Madeira, nos termos de acordos celebrados com as entidades proprietárias daquelas casas de saúde.

5.º O Centro ficará em regime de instalação pelo período de dois anos, a partir da entrada em vigor desta portaria, e será administrado durante este período por uma comissão designada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971.

O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/28/plain-242995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-03 - Lei 2118 - Presidência da República

    Aprova a Lei de Saúde Mental.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-23 - Decreto-Lei 46102 - Ministério da Saúde e Assistência

    Permite que sejam criados, mediante portarias do Ministro da Saúde e Assistência, os centros de saúde mental previstos na base VIII da Lei 2118 de 3 de Abril. Determina que os centros de saúde mental, integrados em estabelecimentos hospitalares, já existentes em Lisboa, Porto e Coimbra, tenham autonomia técnica e funcionem sem prejuízo da estrutura administrativa dos referidos estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda