A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 665/70, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Manda vedar a pesquisa mineira, até 31 de Dezembro de 1972, uma área da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 665/70

de 28 de Dezembro

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisa mineira, até 31 de Dezembro de 1972, a área da província de Moçambique definida pelos seguintes limites:

Norte - pelo paralelo de 18º 48' sul.

Sul - pelo paralelo de 18º 55' sul.

Oeste - pelo meridiano de 32º 45' este.

Este - pelo meridiano de 33º 00' este.

Nordeste - por uma linha recta entre os pontos cujas coordenadas são: 18º 51'30'' sul;

32º 45' este; 18º 48' sul, e 32º 49'45'' este.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/28/plain-242993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242993.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-16 - Portaria 191/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Veda a pesquisas mineiras a área definida na Portaria n.º 665/70, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda