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Portaria 665/70, de 28 de Dezembro

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Sumário

Manda vedar a pesquisa mineira, até 31 de Dezembro de 1972, uma área da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 665/70

de 28 de Dezembro

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisa mineira, até 31 de Dezembro de 1972, a área da província de Moçambique definida pelos seguintes limites:

Norte - pelo paralelo de 18º 48' sul.

Sul - pelo paralelo de 18º 55' sul.

Oeste - pelo meridiano de 32º 45' este.

Este - pelo meridiano de 33º 00' este.

Nordeste - por uma linha recta entre os pontos cujas coordenadas são: 18º 51'30'' sul;

32º 45' este; 18º 48' sul, e 32º 49'45'' este.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/28/plain-242993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242993.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-16 - Portaria 191/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Veda a pesquisas mineiras a área definida na Portaria n.º 665/70, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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