de 28 de Dezembro
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisa mineira, até 31 de Dezembro de 1972, a área da província de Moçambique definida pelos seguintes limites:
Norte - pelo paralelo de 18º 48' sul.
Sul - pelo paralelo de 18º 55' sul.
Oeste - pelo meridiano de 32º 45' este.
Este - pelo meridiano de 33º 00' este.
Nordeste - por uma linha recta entre os pontos cujas coordenadas são: 18º 51'30'' sul;
32º 45' este; 18º 48' sul, e 32º 49'45'' este.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.