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Portaria 191/73, de 16 de Março

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Sumário

Veda a pesquisas mineiras a área definida na Portaria n.º 665/70, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 191/73

de 16 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras a área definida na Portaria 665/70, de 28 de Dezembro.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 3 de Março de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/16/plain-238102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Portaria 665/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Manda vedar a pesquisa mineira, até 31 de Dezembro de 1972, uma área da província de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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