Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 12/2008-R
A presente Norma Regulamentar visa estabelecer um conjunto de princípios a utilizar na elaboração e análise das projecções para efeitos de solvência previstas na legislação em vigor, reflectindo a experiência decorrente da aplicação prática do regime estabelecido para as garantias financeiras das empresas de seguros.
Com efeito, importa assegurar que todos os operadores adoptam princípios sãos e prudentes nas projecções efectuadas, por forma a garantir um cumprimento adequado dos requisitos prudenciais estabelecidos na legislação em vigor.
Por outro lado, por razões de transparência e consistência do processo de supervisão, julga-se adequado definir os factores mais relevantes que o Instituto de Seguros de Portugal terá em consideração na análise das referidas projecções.
São ainda efectuados pequenos ajustamentos decorrentes dos desenvolvimentos internacionais relevantes em matéria de solvência das empresas de seguros e das recentes alterações promovidas nas Normas Internacionais de Contabilidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, o Instituto de Seguros de Portugal emite a seguinte Norma Regulamentar:
Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril 1 - É aditado o artigo 8.º-A à Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Projecções
1 - Na elaboração dos planos previstos, respectivamente, nos artigos 111.º e 112.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual, a empresa de seguros deve ter em consideração cenários prospectivos ajustados à evolução esperada das diferentes variáveis que condicionam a respectiva situação financeira, bem como os potenciais efeitos das opções estratégicas assumidas.2 - A análise a efectuar pelo Instituto de Seguros de Portugal considera, entre outros factores, a situação financeira global da empresa de seguros, a qualidade dos respectivos fundos próprios, o prazo previsto nos referidos planos, bem como os diferentes riscos a que essa empresa se encontra sujeita.» 2 - A aplicação da excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 10.º da Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril, é diferida para o exercício de 2009.
3 - É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril.
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.30 de Outubro de 2008.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.