de 30 de Janeiro
Verificando-se na comercialização internacional do café uma frequência cada vez mais acentuada na efectivação de trasacções a prazo, que importa facilitar, garantindo, no interesse não só do sector privado, mas também do sector público, que a liquidação das imposições fiscais seja feita na base dos valores que vigorarem na data do fecho das transacções e foram considerados na formação dos preços de venda praticados;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os direitos e mais imposições a cobrar nos despachos de exportação de café de Angola para o estrangeiro, nos casos de transacções a prazo, aceites e registadas pelo Instituto do Café da província, são os que vigorarem na data desse registo, de harmonia com as taxas e valores aduaneiros oficialmente fixados.
2. O Instituto do Café de Angola comunicará às alfândegas da província, pela forma que o Governo-Geral difinir, os registos de venda de que trata o n.º 1, e bem assim as alterações que tenha autorizado e que não envolvam anulações dos registos e seus efeitos fiscais.
3. O imposto de sobrevalorização continua a regulamentar-se pelas disposições do Decreto 39265, de 6 de Julho de 1953, salvo no que diz repeito ao depósito de contratos, previsto no § 2.º do artigo 9.º, que fica dispensado e substituído pela comunicação a que se refere o n.º 2.
Art. 2.º - 1. O não cumprimento de um registo de venda sem justa causa será classificado e punido como delito de descaminho de direitos, nos termos do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, no caso de ter havido dentro da vigência do registo exportação que se prove ter envolvido as pessoas por ele vinculadas ou interposta pessoa.
2. Não tendo havido exportação, o registo de venda presume-se simulado e a sua falta de cumprimento dará lugar a procedimento para os efeitos do artigo 455.º do Código Penal.
3. O não cumprimento dos registos de venda pode dar lugar, além do disposto nos n.os 1 e 2, a cominações legais da competência de outras entidades.
4. Para apreciação da justa causa, a que se refere o n.º 1, será ouvido o Conselho Geral do Instituto do Café.
Art. 3.º (transitório). O regime deste diploma é extensivo a todas as transacções de café efectuadas anteriormente e ainda não cumpridas com o embarque da mercadoria, desde que assim seja requerido no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, e o Instituto do Café tenha aceitado e registado essas transacções.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no «Boletim Oficial» de Angola. - J. da Silva Cunha.