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Despacho 28537/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Reconhece a Fundação Augusto César Ferreira Gil como fundação de solidariedade social.

Texto do documento

Despacho 28537/2008

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 152/96, de 30 de Agosto, reconheço, atentos os fins de solidariedade social que prossegue, a Fundação Augusto César Ferreira Gil, instituída pela Associação de Beneficência Augusto Gil, com o número de identificação de pessoa colectiva 501739556, com sede na Rua do Mestre de Avis, 37, na Guarda, por escritura pública de 14 de Abril de 2008.

24 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/06/plain-242850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Decreto-Lei 152/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Atribui competência ao ministério da tutela para o reconhecimento das fundações de solidariedade social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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