de 17 de Dezembro
Tornando-se necessário estabelecer a regulamentação prevista no artigo 4.º do Decreto 460/70, de 6 de Outubro de 1970, a aplicar na promoção a primeiro-sargento por diuturnidade;Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º São promovidos ao posto de primeiro-sargento os segundos-sargentos das armas de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e serviço de administração militar que satisfaçam às seguintes condições:
a) Estar no serviço efectivo;
b) Ter quatro anos de segundo-sargento, contados a partir da data de antiguidade neste posto;
c) Ter boa informação actualizada, passada pelo comandante da companhia, bateria, esquadrão, formação ou secção e confirmada ou ampliada pelo comandante da unidade ou estabelecimento militar sobre as suas qualidades morais, físicas e militares;
d) Ter tomado parte, como segundo-sargento, numa escola de recrutas ou serviço considerado equivalente, com boa informação do respectivo director;
e) Ter, pelo menos, um ano de serviço sujeito a nomeação de escala como segundo-sargento;
f) Não ter sido condenado por crime previsto e punível pelo Código de Justiça Militar.
2.º São promovidos ao posto de primeiro-sargento os segundos-sargentos do serviço de saúde e do quadro de ferradores que satisfaçam às condições expressas no n.º 1.º, à excepção da condição e), e satisfaçam também à seguinte:
a) Ter, pelo menos, dois anos de serviço, sujeito a nomeação por escala, como segundo-sargento, nas unidades do serviço de saúde ou dois anos de serviço efectivo prestado no mesmo posto em funções da sua especialidade, com boa informação do oficial médico, farmacêutico ou veterinário sob cujas ordens servir.
3.º São promovidos ao posto de primeiro-sargento os segundos-sargentos do serviço de material que satisfaçam às condições expressas no n.º 1.º, à excepção das condições d) e e), e satisfaçam também às seguintes:
a) Ter boa informação, confirmada pelo comandante da unidade ou do estabelecimento militar, sobre a sua competência profissional e zelo pelo serviço;
b) Ter, pelo menos, ano e meio de oficina, com boa informação do oficial mecânico ou, na sua falta, do chefe da oficina ou, na falta destes, do oficial de quem directamente depende, visada ou ampliada pelo comandante da unidade ou do estabelecimento militar.
4.º (transitório). Os segundos-sargentos do serviço de material aprovados em cursos terminados até 31 de Dezembro de 1969 e que não tenham ainda quatro anos de posto em 1 de Janeiro de 1970 só poderão ser promovidos quando perfizerem os quatro anos de posto, sendo depois colocados à direita de todos os sargentos promovidos sem terem sido aprovados em cursos de promoção.
5.º São promovidos ao posto de primeiro-sargento os segundos-sargentos do quadro permanente, corneteiros, clarins e músicos que, além de satisfazerem às condições a), b) e f) do n.º 1.º, satisfaçam também às seguintes:
a) Ter boa informação acerca do seu mérito artístico;
b) Ter aptidão física para executante do instrumento, comprovada por declaração do médico da unidade a que pertencer;
c) Ter boa informação actualizada, passada pelo comandante da companhia, bateria, esquadrão, formação ou secção e confirmada pelo comandante da unidade sobre as suas qualidades morais e militares.
6.º São promovidos ao posto de primeiro-sargento os segundos-sargentos do quadro permanente do quadro de sargentos do serviço geral do Exército que satisfaçam às condições indicadas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1.º 7.º Os segundos-sargentos contra os quais se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações ou tenham pendente processo criminal ou disciplinar poderão ser promovidos se o Ministro do Exército assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida o bom comportamento e as qualidades morais e profissionais dos interessados.
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.