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Regulamento 39/2016, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 39/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão extraordinária realizada em 14 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 07 de outubro de 2015 o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

29 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico de origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como a Câmara Municipal encara o património cultural.

Desse modo, os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, ao refletirem os sentimentos e as personalidades das pessoas que aí habitam, e ao perpetuarem valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, assumem-se como um dos aspetos mais relevantes da preservação da nossa identidade cultural e que não podem, nem devem, ser descaracterizados.

Razão porque a escolha, atribuição e alteração dos topónimos devem rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, pois é a única forma de garantir que essa memória das populações possa, apesar de adaptável, não ser irremediavelmente apagada.

E sendo o município de Loulé um território de enorme desenvolvimento urbanístico e de significativa expansão demográfica, a necessidade de que as designações toponímicas sejam estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo como tal ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, ainda que possam refletir alterações sociais importantes, revela-se como essencial nas mais diversas áreas e domínios económico e cultural.

Este novo instrumento legal vem contribuir para um serviço mais eficiente e eficaz dos serviços de socorro, de segurança, entre outras entidades nomeadamente os correios e a eletricidade no território do Município de Loulé, possibilitando, assim, ao nível do ordenamento do território uma organização que permitirá ao cidadão ser socorrido no mínimo tempo possível e ter um acesso facilitado aos serviços que solicita, uma vez que ordenando as questões de toponímia e numeração de polícia a resposta será mais célere.

Desta forma o município com respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa pretende salvaguardar o interesse público e o interesse geral, sendo que os custos associados às medidas projetadas pelo Regulamento em questão são claramente superados pelos benefícios que proporcionam às entidades públicas e à população em geral.

Tudo isto faz com que a Câmara Municipal deva dispor de um conjunto de normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia.

É neste âmbito que, analisando o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia existente, aprovado pela Assembleia Municipal de Loulé, na sua sessão ordinária de 2 de julho de 2004, sob proposta da Câmara Municipal de Loulé, aprovada na reunião realizada em 23 de junho do mesmo ano, publicado na 2.ª série do Diário da República de 10 de agosto de 2004, se verifica que o mesmo se encontra desadequado à realidade atual da autarquia e desatualizado face às alterações legislativas que entretanto ocorreram.

As responsabilidades atribuídas às Juntas de Freguesia pelo presente Regulamento decorrem da Lei 75/2013, de 12 de setembro e das que forem firmadas nos contratos de delegação de competências e nos acordos de execução a celebrar com aquelas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Loulé elabora e propõe o Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que nos termos e para efeitos do preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de consulta pública, por um período de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Enquadramento e definições

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Compete à Câmara Municipal de Loulé, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades ou cidadãos, deliberar sobre a toponímia no Município de Loulé, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras de atribuição de topónimos e de números de polícia no Concelho de Loulé.

Artigo 3.º

Definições

A atribuição dos topónimos deve ter em consideração as seguintes definições:

a) Adro - espaço aberto, normalmente em frente ou em redor de uma igreja;

b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

c) Alto - local ou ponto mais elevado;

d) Avenida - espaço urbano público com dimensão superior a de rua, que geralmente confina com praça;

e) Azinhaga - caminho com a largura de uma viatura, aberto entre valas, sebes ou muros altos;

f) Bairro - parte de uma localidade que se distingue por determinada característica ou que recebe nome especial;

g) Beco - constitui uma via urbana sem interseção com outra via;

h) Calçada - caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

i) Caminho - tal como estrada e o nome genericamente utilizado para denominar todas as faixas de terreno que conduzem de um a outro lugar;

j) Escadinhas - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico de percurso;

k) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

l) Gaveto - esquina;

m) Jardim - Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

n) Ladeira - caminho inclinado a subir ou a descer;

o) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana;

p) Lugar - conjunto de edifícios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que pode corresponder um topónimo;

q) Parque - terreno arborizado ou ajardinado, extenso e geralmente delimitado por muros, sebes ou cercas, onde se pode encontrar um conjunto de instalações diversas;

r) Passeio - artéria pedonal que dá acesso a habitações;

s) Pátio - recinto descoberto no interior ou terreno murado anexo a um edifício, vestíbulo átrio ou saguão espaçoso;

t) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinados com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

u) Praceta - praça pequena ou pequeno largo;

v) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação, constituindo a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;

w) Terreiro - espaço de terra amplo, plano e despejado ou praça/largo dentro de povoação;

x) Tipo de Topónimo - os topónimos podem ser do tipo de avenida, rua, travessa, largo, praça, beco, alameda, praceta, jardim, etc.;

y) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

z) Volta - Via que circunda um determinado conjunto de edificações, cuja entrada e saída é a mesma.

SECÇÃO II

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia, órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.

2 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara que designa, igualmente, o respetivo Secretário.

3 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) Vereador do Pelouro da Cultura da Câmara Municipal ou em quem este delegar, que presidirá;

b) Um representante da Junta de Freguesia da área geográfica respetiva;

c) Um representante da Assembleia Municipal;

d) Um representante da área do Urbanismo;

e) Um representante da área cultural;

f) Um representante da GNR;

g) Um representante dos Bombeiros;

h) Um representante dos CTT;

i) Três cidadãos locais, designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Analisar e dar parecer sobre a atribuição de topónimos de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes;

b) Propor a atribuição de topónimos de vias e espaços públicos, nos termos do presente regulamento;

c) Promover, em colaboração com os serviços municipais competentes, a constituição de ficheiros e registos toponímicos e demais informação relevante.

Artigo 6.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne ordinariamente 4 vezes por ano - março, junho, setembro e dezembro - e, sempre que se justifique, o Presidente da Comissão poderá convocar para reunião os seus membros, com 48 h de antecedência.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia funcionará meia hora após a 1.ª convocatória com qualquer número de membros presentes.

Artigo 7.º

Audição e Propostas das Juntas de Freguesia e Empresas Municipais

1 - A Câmara Municipal, previamente à análise das propostas toponímicas pela Comissão Municipal de Toponímia, remete às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica tais propostas para emissão de parecer não vinculativo.

2 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 10 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

3 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

4 - As Juntas de Freguesia podem apresentar à Câmara Municipal as suas propostas de designação toponímica de acordo com o anexo I, para análise e aprovação, acompanhadas dos documentos indicados no artigo seguinte.

5 - Caso a proposta de Toponímia incida sobre uma área geográfica administrada por uma empresa municipal em termos territoriais, deverão ser remetidas, em simultâneo, as propostas toponímicas à respetiva empresa municipal para emissão de parecer não vinculativo, num prazo de 10 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

Artigo 8.º

Instrução das propostas de topónimos

Qualquer cidadão ou associação, bem como qualquer entidade pública ou privada, pode solicitar a atribuição de um novo topónimo ou a alteração de um existente, mediante pedido fundamentado, de acordo com o anexo I, com:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Planta de localização do local, com a indicação dos limites do espaço público, início e fim do mesmo, assim como do lugar onde se localiza o novo topónimo;

c) Elementos que justifiquem a atribuição ou alteração de uma determinada designação toponímica, caso seja entregue proposta de denominação específica.

Artigo 9.º

Operações urbanísticas

1 - A aprovação de um projeto de loteamento bem como de qualquer outra operação urbanística que preveja a criação de novas vias públicas implica a aprovação simultânea das designações toponímicas dos respetivos arruamentos.

2 - Para efeitos do número anterior, os referidos projetos de loteamento serão instruídos com peça desenhada, identificando os eixos da via a que respeitam os topónimos a aprovar.

3 - A Câmara Municipal remete às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica e, se for o caso, à Empresa Municipal existente no território, a localização em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apresentação das suas propostas com vista a aprovação do projeto de loteamento.

4 - As entidades referidas no número anterior devem apresentar à Câmara Municipal as suas propostas de designação toponímica, de acordo com o anexo I, acompanhadas dos elementos referidos no artigo anterior, para análise e aprovação, nos termos do presente Regulamento, no prazo de 10 dias.

5 - Sem prejuízo do exposto nos números anteriores, podem os promotores apresentar proposta toponímica, nos termos do artigo 8.º, que será objeto de análise nos termos já expostos.

6 - À data da emissão de alvarás de loteamento, deve estar garantida a atribuição de topónimos.

Artigo 10.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das principais avenidas e ruas, bem como alamedas e praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local, assim como topónimos de outras temáticas;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

3 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 11.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deve ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

Artigo 12.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis à sua modificação

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deverá, na respetiva placa toponímica, manter-se referência à anterior designação.

4 - As alterações dos topónimos das vias públicas aprovadas serão comunicadas às diversas entidades públicas e serviços interessados, para efeitos de retificação registral e cadastral, às forças de segurança do concelho e CTT (serviço código postal).

Artigo 13.º

Publicação

1 - A publicação das atribuições e das alterações toponímicas aprovadas pela Câmara Municipal é feita em edital afixado nos lugares de estilo, de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - As aprovações referidas no número anterior serão ainda publicitadas no Boletim Municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Placas toponímicas

Artigo 14.º

Responsabilidade pela execução, colocação e remoção das placas toponímicas

1 - A Câmara Municipal informa a Junta de Freguesia das novas aprovações toponímicas, sendo da responsabilidade desta a colocação e a manutenção das placas toponímicas e respetivos suportes com as denominações aprovadas, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Loulé efetuará contrato de execução ou outro instrumento legal com a Junta de Freguesia respetiva, para que esta proceda à execução e à remoção das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

3 - Os proprietários de edifícios onde serão colocadas as placas não se podem opor à sua afixação.

4 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informa o responsável pela urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos, para efeitos do artigo 17.º

5 - As placas afixadas em contravenção serão removidas pelas Juntas de Freguesia, após prévia notificação dos responsáveis para remoção voluntária e sem prejuízo de ser instaurado processo de contraordenação.

Artigo 15.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos definidos e aprovados pela Câmara Municipal e constantes no anexo II do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e, sempre que possível, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas colocadas em suportes só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m ou colocadas adossadas à parede.

4 - As placas devem ser, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo pelo menos 3 m e de esquina entre 1 m a 1,5 m, conforme o anexo III do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas

1 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas, será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e constará do projeto, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta simples do loteamento.

2 - A construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização, bem como a manutenção dos mesmos até a obra ser entregue.

3 - Não devem ser atribuídos alvarás de licenças de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto no presente artigo.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas e/ou respetivos suportes são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, competindo a estas efetuar a respetiva notificação indicando o cálculo, o modo e o prazo de pagamento.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada das placas e respetivos suportes, os titulares das respetivas licenças procedem à sua entrega para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 19.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Loulé e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública, incluindo pátios internos que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 20.º

Atribuição de número de polícia

1 - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais do que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 m de frente do terreno.

Artigo 21.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou atuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios são numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada ou numeração sequencial dependendo dos casos.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

3 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 22.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Loulé designará os respetivos números de polícia e notificará o dono da obra da sua atribuição por aposição no livro de obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que notificarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a autorização pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

7 - É obrigatória a conservação do Aviso com o número do processo de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 23.º

Colocação e características da numeração de polícia

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia não podem ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e são pintados ou feitos sobre placas em relevo, azulejo ou de metal recortado.

3 - Os números de polícia deverão ser colocados ou pintados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na segunda ombreira seguindo a ordem de numeração, consoante o anexo IV.

4 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração deve ser colocada na primeira ombreira da porta, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita a altura de 1,5 m.

5 - Quando a porta distar da artéria ou não for visível, o número de polícia deverá ser colocado em local visível junto ao portão de acesso à habitação.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Áreas urbanas e génese ilegal

Artigo 25.º

Competências e regras

1 - Compete à Câmara, por sua iniciativa ou sob proposta da Junta de Freguesia respetiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.

3 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após a entrada na Câmara Municipal de Loulé do processo de recuperação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às várias entidades do concelho e da região: Junta de Freguesia competente; Empresas Municipais, se disser respeito à sua área de intervenção, Conservatórias do Registo Predial e do Registo Civil, Finanças, Bombeiros, INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica), Guarda Nacional Republicana, CTT e Serviços e Código Postal e EDP (Energias de Portugal).

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 27.º

Regime de infrações

1 - As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação e são punidas com coima a fixar, entre 50 euros e 500 euros, e entre 100 euros e 1000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva, cujo valor reverte integralmente para o Município.

2 - Em caso de reincidência da infração a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Requerimento de proposta toponímica

(ver documento original)

ANEXO II

Placas toponímicas

(ver documento original)

ANEXO III

Normas de colocação da placa toponímica na fachada dos edifícios

(ver documento original)

ANEXO IV

Normas de colocação dos números de polícia

nos edifícios

(ver documento original)

209233322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2428187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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