Regulamento do Cartão Entroncamento Solidário
Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:
Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 16 de novembro de 2015 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 27 de novembro de 2015, foi aprovado em definitivo o Regulamento do Cartão Entroncamento Solidário, que a seguir se reproduz na íntegra.
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação nos termos legais.
Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
O presente Edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt.
E eu, Gilberto Pereira Martinho, Chefe da Divisão de Administração Geral, o subscrevi.
27 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.
Município do Entroncamento
Regulamento do Cartão Entroncamento Solidário
Nota justificativa
Considerando que o Município do Entroncamento tem como responsabilidade social a aplicação de políticas de proteção social, desempenhando um papel essencial na elaboração de estratégias de desenvolvimento social integrado e na criação de respostas sociais inovadoras e sustentáveis;
Considerando que nesse âmbito se encontra em vigor o Regulamento do Cartão Entroncamento Solidário, o qual permite às famílias ou indivíduos que vivam em situações de carência socioeconómica, a redução de custos no acesso a alguns serviços prestados pela autarquia e, em certas situações, a bens básicos ou de primeira necessidade, tendo a última alteração ao referido Regulamento sido aprovado pela Câmara Municipal do Entroncamento, em sua reunião de 07 de fevereiro de 2011 e na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 26 de abril de 2011;
Considerando que a situação socioeconómica dos indivíduos e famílias está em constante mutação, sendo necessário que os programas de apoio em vigor se adaptem às novas realidades, por forma a conseguir uma eficácia maior, sendo a atribuição destes apoios regrada pela prossecução do interesse público, o respeito pelos princípios de legalidade, da igualdade e da imparcialidade, a eficiência na gestão autárquica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeira e o controlo eficaz da atribuição e aplicação dos apoios;
Considerando que o Município tem como um dos seus objetivos promover a informação e acessibilidade a programas e serviços, daqueles que se encontram em situação de desvantagem social, designadamente, pessoas com doenças crónicas, e indivíduos e/ou famílias com baixos rendimentos;
Pretende o Município proceder à alteração no respetivo Regulamento, estabelecendo a sua intervenção, numa ação mais congregadora e reflexiva, reafirmando medidas de apoio com caráter inovador, que não se sobreponham às já existentes e que tenham sim uma funcionalidade complementar e por isso, devidamente articulada, entre as diversas entidades que compõem o Conselho Local de Ação Social.
O presente Regulamento apresenta-se com uma nova redação tendo sido reformulados e introduzidos novos artigos, os quais complementam o Regulamento anterior em matéria de atribuição, operacionalização e gestão do cartão, assim como nos benefícios atribuídos alterando assim a sua estrutura sequencial, pelo que se opta pela sua substituição na íntegra.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o preceituado nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento do Cartão Entroncamento Solidário.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento do Cartão Entroncamento Solidário é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o preceituado nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão "Entroncamento Solidário".
2 - Aplica-se na área do Município do Entroncamento a todos os cidadãos que nele tenham a sua residência permanente.
Artigo 3.º
Objetivo e natureza do apoio
1 - O Cartão "Entroncamento Solidário" tem como objetivo proporcionar às pessoas e/ou aos seus agregados familiares, que vivam em situação de carência socioeconómica, melhores condições de vida através da concessão de certos benefícios.
2 - Os apoios previstos neste Regulamento são aplicáveis em situações de emergência social de carácter pontual e temporário, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.
3 - Os benefícios a atribuir a título de apoio, previstos no presente Regulamento, constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se como:
1 - Agregado familiar:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de dois anos;
b) Os menores, parentes em linha reta até ao 2.º grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao 2.º grau;
d) Os menores, adotados plenamente;
e) Os menores, adotados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
i) Os menores em vias de adoção, desde que o processo legal respetivo tenha sido iniciado;
j) Os maiores, que estando em economia comum com o titular, vivem numa situação de dependência económica deste.
2 - Prédios urbanos - frações autónomas e/ou edifícios habitacionais, comerciais ou industriais.
3 - Emergência social de carácter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.
4 - Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.
Artigo 5.º
Princípios gerais
A Câmara Municipal do Entroncamento atribui e regulamenta o Cartão "Entroncamento Solidário", nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao Cartão "Entroncamento Solidário" todos os agregados familiares ou cidadãos a título individual que se encontrem numa situação de vulnerabilidade social ou na situação de desempregados sem qualquer rendimento, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residam no concelho do Entroncamento há, pelo menos, dois anos;
b) Disponham de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional, não devendo o Rendimento Bruto do Agregado Familiar exceder o dobro anual do Salário Mínimo Nacional;
c) Não possuam prédios urbanos, com exceção da casa onde habitem, salvo se estiverem comprovadamente a tentar alienar esse património;
d) Declarem e comprovem não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
e) Em caso de existirem dívidas para com o Município, estejam a respeitar eventuais planos de pagamento acordados;
f) Não decorram penalizações impostas por outras Entidades, decorrentes de incumprimento de acordos de inserção;
g) Frequência escolar de todos os membros do agregado familiar abrangidos pela escolaridade mínima obrigatória, sem que decorram penalizações impostas pelos estabelecimentos de ensino, resultantes de absentismo e comportamentos desviantes.
2 - Poderão ser consideradas outras situações de vulnerabilidade devidamente justificadas.
3 - O rendimento per capita do agregado familiar, é obtido através da seguinte fórmula:
C = R/A
C - rendimento mensal per capita;
R - rendimento mensal bruto do agregado familiar;
A - número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º
Rendimentos elegíveis
1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:
a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de férias, de Natal ou outros;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
d) Rendimentos de aplicação de capitais;
e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;
f) Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.
2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.
3 - A presunção de que é auferido um SMN (salário mínimo nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve à frequência de ensino obrigatório, secundário ou superior.
Artigo 8.º
Benefícios
Os beneficiários do Cartão terão acesso aos seguintes apoios:
1 - Descontos nas taxas de utilização de infraestruturas desportivas, culturais e recreativas.
2 - Descontos nas taxas e tarifas ou encargos com programas culturais e turísticos, acordados e divulgados caso a caso.
3 - Acesso à Tarifa de Água para Famílias de Baixo Rendimento.
4 - Desconto de 50 % nos ramais de ligação de água, desde que o contrato de fornecimento de água esteja em seu nome.
5 - Desconto de 50 % nos ramais de ligação de saneamento.
6 - Acesso gratuito a consultas de Psicologia, no Gabinete de Apoio Psicológico do Município.
7 - Acesso a vales de aquisição de alimentos de 1.ª necessidade, no montante de 20 euros, mensais, de acordo com o seguinte critério: até 2 elementos - 1 vale; até 4 elementos - 2 vales; até 7 elementos - 3 vales; 8 ou mais elementos - 4 vales. Excetuam-se as situações em que os agregados familiares já se encontrem a ser apoiados no mesmo âmbito por outros grupos de apoio na comunidade.
8 - Outros descontos acordados entre o Município e outras entidades.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Serviço de Apoio Social e Psicológico, mediante o preenchimento de impresso destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma fotografia recente;
b) Fotocópia do documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia da última declaração de rendimentos.
d) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
e) Fotocópia do Cartão da Segurança Social, ou declaração que o substitua ou de outros serviços de saúde;
f) Certidão passada pela Repartição de Finanças a atestar os rendimentos do agregado familiar, assim como o tempo de residência no concelho do Entroncamento e ainda a confirmação dos bens de que os membros do agregado familiar são titulares ou certidão negativa;
g) Em situação de desemprego, declaração de situação, emitida pelo IEFP, I. P.;
h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar, quando aplicável;
2 - Poderão ser solicitados outros documentos considerados indispensáveis à análise do processo.
3 - A não entrega pelo requerente dos documentos solicitados, no prazo de 30 dias úteis, sem justificação prévia, implica o correspondente arquivamento do processo.
4 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado do Agregado Familiar, deve o facto ser comunicado à Câmara Municipal do Entroncamento, no prazo de 30 dias.
5 - Sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de outros rendimentos para além dos declarados, poderá a Câmara Municipal proceder à averiguação oficiosa dos mesmos.
Artigo 10.º
Análise da candidatura
1 - As candidaturas às comparticipações previstas no presente Regulamento estão sujeitas a parecer do Serviço de Apoio Social e Psicológico, a proferir no prazo de 15 dias a contar da receção das mesmas no respetivo serviço.
2 - O Serviço de Apoio Social e Psicológico articula com os demais setores e serviços do Município, nomeadamente os responsáveis pela análise de outros tipos de apoios municipais.
3 - O Serviço de Apoio Social e Psicológico, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e /ou restantes instituições que integram o Conselho Local de Ação Social do Entroncamento.
4 - Mediante proposta técnica, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, toma decisão no prazo de 5 dias a contar da receção do parecer a que se refere o número anterior.
5 - Em casos de emergência, despoletados por acidentes ou casos graves imprevistos, a deliberação ou despacho poderá assumir carácter de urgência, procedendo-se à correta instrução do processo a posteriori.
6 - Todos os Candidatos serão informados da atribuição do Cartão "Entroncamento Solidário", bem como do respetivo Regulamento.
Artigo 11.º
Emissão do Cartão Entroncamento Solidário
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a emissão do cartão de agregado familiar beneficiário, sendo emitido um cartão por cada elemento que compõe o agregado.
2 - O cartão de beneficiário é numerado e obedece a um modelo, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identificação do titular (nome, identificação fiscal e residência);
b) A data de emissão;
c) A validade.
3 - O cartão de beneficiário é pessoal e intransmissível.
4 - Em caso de extravio do cartão de beneficiário, será emitido um duplicado desse cartão, a pedido do seu titular, contra o pagamento do valor de custo.
Artigo 12.º
Indeferimento das candidaturas
As candidaturas serão indeferidas quando:
1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse os 50 % do valor do SMN do ano civil a que respeita, não devendo o Rendimento Bruto do Agregado Familiar exceder o dobro anual do Salário Mínimo Nacional.
2 - Quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelo Serviço de Apoio Social e Psicológico.
3 - Por inexistência de dotação orçamental para o efeito.
Artigo 13.º
Gestão e avaliação dos apoios atribuídos
1 - Por cada cartão "Entroncamento Solidário", será organizado um processo individual, que deverá conter a identificação do titular do cartão, assim como dos membros que compõem o agregado familiar, contendo igualmente o registo social do mesmo e os apoios atribuídos.
2 - O processo de candidatura será alvo de várias reavaliações, no prazo de validade do Cartão Entroncamento Solidário.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar, previamente a Câmara Municipal da mudança de residência, para outro concelho;
b) Informar a Câmara Municipal da eventual alteração da sua situação socioeconómica;
c) Devolver o cartão aos serviços competentes do Município do Entroncamento, sempre que seja cessado o direito ao mesmo.
2 - A perda, roubo ou extravio do cartão deve ser comunicado de imediato à Câmara Municipal do Entroncamento. A responsabilidade do titular só cessará, após comunicação da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.
Artigo 15.º
Cessação do direito à utilização do Cartão Entroncamento Solidário
1 - Constituem, nomeadamente causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A prestação pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações;
b) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e seja ponderada a situação que justifique o apoio;
c) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis, sem qualquer justificação, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;
d) A alteração ou transferência de residência para outro Concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
e) A transferência de recenseamento eleitoral para outro concelho;
f) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do agregado familiar, suscetível de influir no quantitativo do rendimento que resultou a atribuição do cartão.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já auferidos, bem como de adaptar os procedimentos julgados adequados.
3 - A ordem de restituição, ordenada pelo presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo 16.º
Validade do Cartão "Entroncamento Solidário"
1 - O Cartão "Entroncamento Solidário" tem a validade de 1 ano. Poderá eventualmente ser renovado por mais 1 ano, se após a avaliação dos Serviços se verificar que a família ainda se encontra em situação de vulnerabilidade.
2 - A renovação do pedido do cartão poderá ser efetuada, 1 ano após cessação do mesmo, desde que estejam reunidas as condições previstas nos artigos 6.º e 12.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, revoga-se o Regulamento aprovado em reunião de Câmara de 07 de fevereiro de 2011 e na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 26 de abril de 2011.
Artigo 18.º
Alteração ao Regulamento
Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis, sendo as mesmas comunicadas a todos os beneficiários.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal do Entroncamento resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação nos termos legais.
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