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Aviso 446/2016, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprovação da 1.ª alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto, situado no lugar de Crespos, Britelo

Texto do documento

Aviso 446/2016

Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto

Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de outubro de 2015, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 26 de novembro de 2015, a primeira alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto.

1 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Deliberação

Na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Celorico de Basto realizada no dia 26 de novembro de 2015, foi apresentada e colocada à votação a proposta da Câmara Municipal de alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto, tendo sido deliberada por maioria a sua aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, publicado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.

1 de dezembro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Manuel Marinho Gomes.

Alteração ao Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito e composição

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto, adiante designado por Plano, abrange a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação, na qual se aplicam, a todas as iniciativas públicas ou privadas, as disposições do presente Regulamento, cumulativamente com as disposições dos diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor e aplicáveis.

2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação.

Artigo 2.º

[...]

Para efeito de execução do Plano, a área de intervenção é dividida nas seguintes zonas, delimitadas na planta de implantação:

a) Área de atividades económicas;

b) Área de infraestruturas, subdividida em:

i) Área de arruamentos, passeios e estacionamento;

ii) Outras áreas de infraestruturas;

c) Áreas verdes de enquadramento.

Artigo 3.º

(Revogado)

Artigo 4.º

Destino

1 - A área de intervenção do plano destina-se à instalação de unidades industriais, de armazenagem e de manutenção e reparação de veículos, como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, designadamente por poderem causar perturbações ao nível do ruído ou do tráfego ou por necessitarem de espaços de grandes dimensões, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.

2 - Admite-se a instalação, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.

3 - Pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de serviços em geral, de locais de diversão ou de equipamentos, desde que a Câmara Municipal considere que tal é compatível com a vizinhança de atividades industriais.

4 - Não é admissível a instalação de indústrias do tipo 1.

Artigo 5.º

Edificação

1 - A construção de edifícios só poderá executar-se junto de arruamentos convenientemente infraestruturados.

2 - A área de implantação dos edifícios deverá ficar inscrita no polígono definido na Planta de Implantação, podendo a Câmara Municipal autorizar implantação menor, se considerar que não há inconvenientes para o ordenamento urbano, e não podendo ser excedidos a área de construção e o volume indicados na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A altura máxima das edificações é de 10 metros, tendo em consideração o seguinte:

a) No caso de lotes acessíveis, em alçados opostos, por arruamentos de cotas diferentes, a construção deverá ser escalonada de modo a que nenhuma das fachadas ultrapasse a altura de 10 m.

b) As cotas de soleira deverão ser superiores à cota do passeio fronteiro, considerando entre este e a fachada do edifício uma pendente virtual de 1 % a 6 %, sem prejuízo das adaptações necessárias para criação de cais de descarga.

4 - Admite-se a associação de lotes em banda ou geminados e a execução faseada dos edifícios.

5 - Admite-se o fracionamento dos lotes em propriedade horizontal, não podendo daí resultar frações com largura inferior a 10 metros.

6 - ...

7 - As vedações dos lotes confinantes com a via pública e com os lotes vizinhos serão constituídas por muros de meação com uma altura não superior a 1 m acima da cota mais elevada do terreno, podendo ser complementados por sebes vivas, rede metálica ou gradeamento apropriados, até uma altura máxima de 2 m, podendo ser dispensada a vedação no limite confinante com a via pública.

8 - Os projetos para as construções geminadas ou em banda deverão ser elaborados de forma que os edifícios resultem convenientemente articulados entre si e à topografia do terreno.

9 - As áreas exteriores dos lotes destinam-se a acessos, estacionamento e espaços ajardinados, devendo cumprir o seguinte:

a) Não é permitida a construção de anexos nos logradouros dos lotes, excetuando-se a alteração ou reconstrução do anexo preexistente do lote 1;

b) Admite-se a construção de cobertos contíguos aos edifícios com a extensão máxima de 4 m;

c) O depósito de materiais a descoberto, a localização de silos e outras instalações no exterior só poderão ser permitidos de forma ordenada, definida em projeto e justificada pela natureza da atividade.

10 - A Câmara Municipal poderá autorizar ajustes de pormenor às implantações, cotas e cérceas previstas neste Plano quando se verifiquem desfasamentos entre os desenhos e a implantação real de edifícios, arruamentos ou vedações e esse ajuste seja necessário a uma correta inserção urbana do edificado.

Artigo 6.º

[...]

A afixação de painéis publicitários será objeto de um processo de licenciamento próprio.

Artigo 7.º

Infraestruturas

1 - É obrigatória a ligação de todos os lotes às redes de infraestruturas básicas existentes ou a construir.

2 - A execução das infraestruturas é da responsabilidade do Município, sem prejuízo do estabelecimento de acordos ou parcerias com outras entidades, públicas ou privadas.

3 - As áreas de infraestruturas referidas na alínea b) do artigo 2.º incluem a rede viária, integrada no domínio público municipal, e as parcelas, identificadas na planta de implantação, destinadas a espaços e pequenas construções de apoio às redes de infraestruturas e à recolha de resíduos, podendo ainda incluir ainda áreas de estacionamento e instalações de uso comum.

Artigo 8.º

Gestão

A área de intervenção do plano constitui um parque empresarial cuja gestão pode ser concessionada pela Câmara Municipal a outra entidade mediante protocolo.

Artigo 9.º

Área de atividades económicas

1 - Esta área abrange os lotes delimitados na Planta de Implantação, destinados à construção de pavilhões para instalação das atividades referidas no artigo 4.º

2 - Os edifícios podem ter o máximo de 2 pisos destinados às atividades referidas no artigo 4.º, podendo ser acrescido um piso em cave ou semicave destinado exclusivamente a estacionamento.

3 - O estacionamento necessário à atividade a desenvolver deverá ser cumprido no interior de cada lote, dentro do edifício ou a descoberto, com o n.º de lugares a definir pelos serviços técnicos municipais, sem prejuízo do cumprimento dos valores mínimos impostos pelo PDM, calculados da seguinte forma:

a) Estacionamento privativo:

i) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas;

ii) Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina;

iii) Um lugar por cada cinco unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros;

b) Estacionamento de utilização pública, resultante da soma do n.º de lugares no interior do lote, acessíveis ao público em geral, com o n.º de lugares disponíveis nas áreas de infraestruturas, a associar ao lote para efeito de cálculo na proporção da sua área de construção:

i) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas;

ii) Um lugar por cada 200 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina;

c) Em equipamentos coletivos proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir, tomando como referência a dotação mínima de 1 lugar de estacionamento por cada 15 lugares de lotação.

4 - ...

5 - Dentro desta área é interdita a habitação, mesmo que integrada em dependências ou edifícios de unidades empresariais.

Artigo 10.º

Equipamento

1 - Admite-se a instalação de equipamentos em qualquer dos lotes do Plano desde que a Câmara Municipal considere que não há incompatibilidade destes com a atividade industrial.

2 - A edificação dos equipamentos pode ser constituída por mais do que um volume, desde que funcionalmente associados e contidos no polígono de implantação definido na planta de implantação.

Artigo 12.º

Áreas verdes de enquadramento

1 - As áreas que não constituam lotes ou infraestruturas consideram-se áreas verdes de enquadramento, independentemente da sua natureza jurídica ser pública ou privada.

2 - Estão incluídas nas áreas verdes de enquadramento as faixas de reserva destinadas à execução de vias previstas em instrumentos de gestão territorial de nível superior, enquanto as mesmas não forem executadas.

3 - Nas áreas verdes pode ser instalado mobiliário urbano e infraestruturas e admitindo-se ainda a pavimentação de percursos pedonais.

4 - Nas áreas verdes não é permitida a construção de edifícios, com exceção de pequenas construções de apoio às redes de infraestruturas e à recolha de resíduos.

ANEXO

Áreas dos lotes e construções

(ver documento original)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e composição

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Celorico de Basto, adiante designado por Plano, abrange a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação, na qual se aplicam, a todas as iniciativas públicas ou privadas, as disposições do presente Regulamento, cumulativamente com as disposições dos diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor e aplicáveis.

2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Zonamento

Para efeito de execução do Plano, a área de intervenção é dividida nas seguintes zonas, delimitadas na planta de implantação:

a) Área de atividades económicas;

b) Área de infraestruturas, subdividida em:

i) Área de arruamentos, passeios e estacionamento;

ii) Outras áreas de infraestruturas;

c) Áreas verdes de enquadramento.

Artigo 3.º

(Revogado)

Artigo 4.º

Destino

1 - A área de intervenção do plano destina-se à instalação de unidades industriais, de armazenagem e de manutenção e reparação de veículos, como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, designadamente por poderem causar perturbações ao nível do ruído ou do tráfego ou por necessitarem de espaços de grandes dimensões, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.

2 - Admite-se a instalação, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.

3 - Pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de serviços em geral, de locais de diversão ou de equipamentos, desde que a Câmara Municipal considere que tal é compatível com a vizinhança de atividades industriais.

4 - Não é admissível a instalação de indústrias do tipo 1.

Artigo 5.º

Edificação

1 - A construção de edifícios só poderá executar-se junto de arruamentos convenientemente infraestruturados.

2 - A área de implantação dos edifícios deverá ficar inscrita no polígono definido na Planta de Implantação, podendo a Câmara Municipal autorizar implantação menor, se considerar que não há inconvenientes para o ordenamento urbano, e não podendo ser excedidos a área de construção e o volume indicados na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A altura máxima das edificações é de 10 metros, tendo em consideração o seguinte:

a) No caso de lotes acessíveis, em alçados opostos, por arruamentos de cotas diferentes, a construção deverá ser escalonada de modo a que nenhuma das fachadas ultrapasse a altura de 10 m.

b) As cotas de soleira deverão ser superiores à cota do passeio fronteiro, considerando entre este e a fachada do edifício uma pendente virtual de 1 % a 6 %, sem prejuízo das adaptações necessárias para criação de cais de descarga.

4 - Admite-se a associação de lotes em banda ou geminados e a execução faseada dos edifícios.

5 - Admite-se o fracionamento dos lotes em propriedade horizontal, não podendo daí resultar frações com largura inferior a 10 metros.

6 - Os projetos das construções deverão especificar o movimento de terras necessário para a conveniente adaptação do edifício ao terreno e definir integralmente os acessos, vedações, ajardinamentos, muros de suporte, escadas, canteiros e demais arranjos.

7 - As vedações dos lotes confinantes com a via pública e com os lotes vizinhos serão constituídas por muros de meação com uma altura não superior a 1 m acima da cota mais elevada do terreno, podendo ser complementados por sebes vivas, rede metálica ou gradeamento apropriados, até uma altura máxima de 2 m, podendo ser dispensada a vedação no limite confinante com a via pública.

8 - Os projetos para as construções geminadas ou em banda deverão ser elaborados de forma que os edifícios resultem convenientemente articulados entre si e à topografia do terreno.

9 - As áreas exteriores dos lotes destinam-se a acessos, estacionamento e espaços ajardinados, devendo cumprir o seguinte:

a) Não é permitida a construção de anexos nos logradouros dos lotes, excetuando-se a alteração ou reconstrução do anexo preexistente do lote 1;

b) Admite-se a construção de cobertos contíguos aos edifícios com a extensão máxima de 4 m;

c) O depósito de materiais a descoberto, a localização de silos e outras instalações no exterior só poderão ser permitidos de forma ordenada, definida em projeto e justificada pela natureza da atividade.

10 - A Câmara Municipal poderá autorizar ajustes de pormenor às implantações, cotas e cérceas previstas neste Plano quando se verifiquem desfasamentos entre os desenhos e a implantação real de edifícios, arruamentos ou vedações e esse ajuste seja necessário a uma correta inserção urbana do edificado.

Artigo 6.º

Publicidade

A afixação de painéis publicitários será objeto de um processo de licenciamento próprio.

Artigo 7.º

Infraestruturas

1 - É obrigatória a ligação de todos os lotes às redes de infraestruturas básicas existentes ou a construir.

2 - A execução das infraestruturas é da responsabilidade do Município, sem prejuízo do estabelecimento de acordos ou parcerias com outras entidades, públicas ou privadas.

3 - As áreas de infraestruturas referidas na alínea b) do artigo 2.º incluem a rede viária, integrada no domínio público municipal, e as parcelas, identificadas na planta de implantação, destinadas a espaços e pequenas construções de apoio às redes de infraestruturas e à recolha de resíduos, podendo ainda incluir ainda áreas de estacionamento e instalações de uso comum.

Artigo 8.º

Gestão

A área de intervenção do plano constitui um parque empresarial cuja gestão pode ser concessionada pela Câmara Municipal a outra entidade mediante protocolo.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 9.º

Área de atividades económicas

1 - Esta área abrange os lotes delimitados na Planta de Implantação, destinados à construção de pavilhões para instalação das atividades referidas no artigo 4.º

2 - Os edifícios podem ter o máximo de 2 pisos destinados às atividades referidas no artigo 4.º, podendo ser acrescido um piso em cave ou semicave destinado exclusivamente a estacionamento.

3 - O estacionamento necessário à atividade a desenvolver deverá ser cumprido no interior de cada lote, dentro do edifício ou a descoberto, com o n.º de lugares a definir pelos serviços técnicos municipais, sem prejuízo do cumprimento dos valores mínimos impostos pelo PDM, calculados da seguinte forma:

a) Estacionamento privativo:

i) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas;

ii) Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina;

iii) Um lugar por cada cinco unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros;

b) Estacionamento de utilização pública, resultante da soma do n.º de lugares no interior do lote, acessíveis ao público em geral, com o n.º de lugares disponíveis nas áreas de infraestruturas, a associar ao lote para efeito de cálculo na proporção da sua área de construção:

i) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas;

ii) Um lugar por cada 200 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina;

c) Em equipamentos coletivos proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir, tomando como referência a dotação mínima de 1 lugar de estacionamento por cada 15 lugares de lotação.

4 - As cargas e descargas de veículos terão de se verificar sempre no interior do lote.

5 - Dentro desta área é interdita a habitação, mesmo que integrada em dependências ou edifícios de unidades empresariais.

Artigo 10.º

Equipamento

1 - Admite-se a instalação de equipamentos em qualquer dos lotes do Plano desde que a Câmara Municipal considere que não há incompatibilidade destes com a atividade industrial.

2 - A edificação dos equipamentos pode ser constituída por mais do que um volume, desde que funcionalmente associados e contidos no polígono de implantação definido na planta de implantação.

Artigo 11.º

Arruamentos

Os traçados e os perfis transversais dos arruamentos são os delineados no Plano e deverão ser objeto de adequado projeto de execução.

Artigo 12.º

Áreas verdes de enquadramento

1 - As áreas que não constituam lotes ou infraestruturas consideram-se áreas verdes de enquadramento, independentemente da sua natureza jurídica ser pública ou privada.

2 - Estão incluídas nas áreas verdes de enquadramento as faixas de reserva destinadas à execução de vias previstas em instrumentos de gestão territorial de nível superior, enquanto as mesmas não forem executadas.

3 - Nas áreas verdes pode ser instalado mobiliário urbano e infraestruturas e admitindo-se ainda a pavimentação de percursos pedonais.

4 - Nas áreas verdes não é permitida a construção de edifícios, com exceção de pequenas construções de apoio às redes de infraestruturas e à recolha de resíduos.

Artigo 13.º

Casos omissos

Todos os casos omissos que suscitem dúvidas e não estejam contidos no articulado do presente regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

ANEXO

Áreas dos lotes e construções

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

34309 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34309_1.jpg

34310 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_34310_2.jpg

609228544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2428182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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