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Portaria 644/70, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina que as instituições de crédito que pretendam emitir cartões de crédito ou celebrar acordos relativos àqueles com entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente constituir-se delegadas de entidades estrangeiras emitentes de cartões de crédito ou emitir estes sob licença daquelas, carecem de prévia autorização do Secretário de Estado do Tesouro.

Texto do documento

Portaria 644/70

de 16 de Dezembro

Tem constituído preocupação do Governo regulamentar ou disciplinar a actividade das instituições de crédito, parabancárias ou de quaisquer entidades que considere susceptíveis de influenciar as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro.

Dentro desta linha de orientação julga-se agora oportuno disciplinar a actividade de entidades emitentes de cartões de crédito ou de delegadas ou licenciadas dessas entidades, fazendo-as sujeitar a prévia autorização do Ministério das Finanças.

Finalmente, e tendo em atenção as implicações da emissão e da utilização de cartões de crédito, nomeadamente sobre aspectos que caem no âmbito da política selectiva de crédito, e, eventualmente, da própria política monetária e cambial, convirá que as decisões a tomar pelo Governo sobre os pedidos apresentados sejam precedidas de parecer do Banco Central.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, e de acordo com a legislação em vigor reguladora dos mercados monetário e cambial, o seguinte:

1.º As instituições de crédito que pretendam emitir cartões de crédito ou celebrar acordos relativos àqueles com entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente constituir-se delegadas de entidades estrangeiras emitentes de cartões de crédito ou emitir estes sob licença daquelas, carecem de prévia autorização do Secretário de Estado do Tesouro.

2.º As entidades que não sejam instituições de crédito e pretendam exercer qualquer das actividades referidas no n.º 1.º deverão solicitar a respectiva autorização ao abrigo da legislação reguladora das entidades parabancárias.

3.º Os requerimentos, devidamente instruídos com todos os elementos necessários à apreciação dos respectivos pedidos, deverão ser apresentados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que sobre eles solicitará o parecer do Banco de Portugal.

4.º As entidades que à data da publicação da presente portaria exerçam qualquer das actividades referidas no n.º 1.º terão o prazo de trinta dias para requerer a necessária autorização; se o não fizerem, ou sendo-lhes esta denegada, terão o prazo de cento e oitenta dias para pôr termo à respectiva actividade.

O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/16/plain-242818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-23 - Portaria 360/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regulamenta a emissão de cartões de crédito e a celebração de acordos respeitantes aos mesmos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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