de 16 de Dezembro
Tem constituído preocupação do Governo regulamentar ou disciplinar a actividade das instituições de crédito, parabancárias ou de quaisquer entidades que considere susceptíveis de influenciar as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro.Dentro desta linha de orientação julga-se agora oportuno disciplinar a actividade de entidades emitentes de cartões de crédito ou de delegadas ou licenciadas dessas entidades, fazendo-as sujeitar a prévia autorização do Ministério das Finanças.
Finalmente, e tendo em atenção as implicações da emissão e da utilização de cartões de crédito, nomeadamente sobre aspectos que caem no âmbito da política selectiva de crédito, e, eventualmente, da própria política monetária e cambial, convirá que as decisões a tomar pelo Governo sobre os pedidos apresentados sejam precedidas de parecer do Banco Central.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, e de acordo com a legislação em vigor reguladora dos mercados monetário e cambial, o seguinte:
1.º As instituições de crédito que pretendam emitir cartões de crédito ou celebrar acordos relativos àqueles com entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente constituir-se delegadas de entidades estrangeiras emitentes de cartões de crédito ou emitir estes sob licença daquelas, carecem de prévia autorização do Secretário de Estado do Tesouro.
2.º As entidades que não sejam instituições de crédito e pretendam exercer qualquer das actividades referidas no n.º 1.º deverão solicitar a respectiva autorização ao abrigo da legislação reguladora das entidades parabancárias.
3.º Os requerimentos, devidamente instruídos com todos os elementos necessários à apreciação dos respectivos pedidos, deverão ser apresentados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que sobre eles solicitará o parecer do Banco de Portugal.
4.º As entidades que à data da publicação da presente portaria exerçam qualquer das actividades referidas no n.º 1.º terão o prazo de trinta dias para requerer a necessária autorização; se o não fizerem, ou sendo-lhes esta denegada, terão o prazo de cento e oitenta dias para pôr termo à respectiva actividade.
O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.