O novo conceito de Campus de Justiça visa concentrar num único local os diversos serviços até agora dispersos, permitindo espaços de justiça com maior funcionalidade e qualidade, melhores índices de produtividade, maior eficiência dos serviços e obedecendo a padrões de segurança elevados.
Considerando que o Programa de Modernização do Sistema Judicial que o Governo tem em execução visa encontrar novas instalações modernas e funcionais;
Considerando que, para o efeito, a solução de arrendamento de edifício a construir pelo adjudicatário é a que permite de uma forma rápida e eficaz viabilizar a construção do Campus de Justiça de Valongo;
Considerando que, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, pode ser dispensado o procedimento de consulta ao mercado;
Considerando que, face às especialidades da necessidade pública a satisfazer, se justifica a dispensa do procedimento de consulta ao mercado e a opção por um concurso público;
Considerando que o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., elaborou as peças concursais e a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças solicitou uma avaliação, na sequência da qual homologou o valor da renda máxima a concurso;
Considerando que a entidade adjudicante é, nos termos do artigo 20.º, alínea b), do Decreto-Lei 197/99, o Ministro do Estado e Finanças e o Ministro da Justiça:
Determina-se o seguinte:
Dispensar o procedimento da consulta ao mercado, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
Autorizar a abertura do procedimento de concurso público tendente à celebração de contrato cujo objecto é o arrendamento de edifício a construir pelo adjudicatário para instalação do Campus de Justiça de Valongo;
Aprovar o programa de concurso, o caderno de encargos e a minuta de anúncio que deverá ser publicada;
Aprovar a proposta de constituição do júri constante do anexo I ao programa de concurso;
Delegar no júri do concurso a realização da audiência prévia dos concorrentes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Fevereiro.
1 de Outubro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.