O Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro, procedeu à integração num único diploma de toda a intervenção relativa à verificação de incapacidade, fixando, no n.º 3 do seu artigo 75.º, que a remuneração inerente ao exercício das funções dos membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como dos médicos relatores e dos assessores técnicos de coordenação são fixadas em tabela aprovada por despacho ministerial, estabelecendo ainda que as citadas remunerações são determinadas em função do número de apreciações finais de verificação de incapacidade realizadas e dos relatórios concluídos e, no caso dos assessores técnicos de coordenação, da percentagem média de ocupação de horas de trabalho semanal.
Face às limitações financeiras do orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P., reflexo do atual momento económico-financeiro de contenção da despesa pública, sem, no entanto, colocar em causa a qualidade do serviço prestado e a estabilidade de funcionamento do sistema, torna-se necessário determinar o valor das remunerações dos atos médicos praticados no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidades, o qual passa pela manutenção dos valores definidos para o ano de 2015.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 75 do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Os peritos médicos do sistema de verificação de incapacidades (SVI) e os assessores técnicos de coordenação são contratados em regime de avença, nos termos do artigo 32.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - Os mencionados contratos de avença têm duração máxima de um 1 ano, não sendo objeto de renovação automática e/ou tácita, podendo ser feitos cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 10.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
3 - Estes contratos de avença possuem obrigatoriamente uma cláusula prevendo o seu valor máximo anual estimado, que não poderá ser ultrapassado no ano civil em que o mesmo é subscrito.
4 - O valor total anual dos pagamentos realizados pelo exercício de funções no SVI a nível nacional, por prestador médico e/ou por Número de Identificação Fiscal (NIF), não poderá ultrapassar o valor da remuneração base anual do Primeiro-Ministro.
5 - O valor unitário dos atos referidos nos números anteriores é fixado nos seguintes valores:
Tipo de ato/remuneração
a) Parecer final de perito médico de qualquer das comissões de verificação das incapacidades e parecer referido, quando não haja lugar à elaboração de relatório nos termos do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro - 8,00 euros;
b) Parecer final de perito das comissões de reavaliação, das comissões de recurso e parecer referido na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro - 12,90 euros;
c) Relatório concluído pelo médico relator - 24,00 euros.
6 - Aos montantes previstos no número anterior acresce, a título de compensação da deslocação e do risco, o valor de 6,50 euros, por dia, estando vedada a disponibilidade de viatura e/ou motorista dos serviços de segurança social, sempre que a prática dos atos nelas referidos envolva deslocação ao domicilio do beneficiário.
7 - Nos casos em que a observação médica no domicílio do beneficiário não tenha lugar, designadamente por ausência do beneficiário, por oposição ou incorreção manifestada por aquele ou por terceiros ou por erro na indicação do endereço, será de atribuir apenas ao perito médico o valor previsto no n.º 6 do presente Despacho.
8 - O exercício de funções de assessoria técnica de coordenação, prestada nos termos do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro, deve corresponder a um quantitativo estimado, determinado mensalmente, fixando-se em 12 euros/hora.
9 - Aplicam-se aos contratos supramencionados as normas relativas à redução remuneratória que vigorem para 2016.
10 - A distribuição de processos de verificação das incapacidades, de reavaliação e de recurso é periodicamente avaliada, tendo em vista a confirmação distrital aos serviços centrais do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
11 - A remuneração dos peritos médicos e dos assessores técnicos de coordenação poderá ser sujeita a reajustamentos no decurso do contrato para efeitos de avaliação e confirmação do tratamento adequado dos processos dos beneficiários, nos termos do número anterior e para efeitos das funções previstas no n.º 9 do presente Despacho.
12 - Sempre que a prestação de serviço ocorra fora do local acordado poderá haver lugar ao pagamento de transportes e de ajudas de custo a reembolsar, contra entrega de recibo/fatura no momento da entrega do pedido, nos serviços de apoio administrativo do serviço de verificação das incapacidades.
13 - Do contrato de avença devem constar os seguintes elementos:
a) De acordo com as normas orçamentais e de execução orçamental em vigor, identificação ou cópia de autorização prévia dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública;
b) Declaração de cabimento anual;
c) Elementos de identificação do médico: data de nascimento, estado civil, residência, número e data do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, número e cópia da cédula profissional e NIF;
d) Discriminação do objeto da prestação de serviços, conforme o previsto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;
e) A forma de pagamento do valor total do contrato de avença;
f) O local de prestação de serviço, prevendo a necessidade de deslocação ao domicilio do beneficiário;
g) A possibilidade de reembolso de despesas de transportes e a compensação da deslocação e do risco fixado no n.º 7 do presente Despacho, que integram o valor máximo anual autorizado para pagamento da avença;
h) A duração do contrato de avença, sem renovação automática;
i) As formas de cessação.
14 - Os valores unitários previstos nos números anteriores aplicam-se aos contratos a celebrar em 2016, produzindo efeitos no dia seguinte à publicação do presente Despacho.
15 - É revogado o Despacho 749/2015, 19 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16 de 23 de janeiro.
18 de dezembro de 2015. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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