de 11 de Dezembro
Nos termos do Decreto-Lei 48784, de 21 de Dezembro de 1968, os terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos podem ser desafectados quando se considerem prevalentes, em relação ao uso público a que estão destinados, outros fins de interesse geral para que os terrenos sejam aptos e para cuja conveniente satisfação seja inadequado o regime de dominialidade.Nestas condições encontram-se os terrenos da margem direita do rio Cávado, em Esposende, interiores à Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira e compreendidos entre a Avenida do Hospital e a rotunda de cruzamento da Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira com a estrada nacional n.º 13, que segue para Viana do Castelo.
Assim:
Considerando que a Câmara Municipal de Esposende solicitou a desafectação destes terrenos para urbanização;
Considerando que esta urbanização constitui um empreendimento de interesse público, exigindo trabalhos e encargos elevados;
Considerando que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoràvelmente à realização desta desafectação e que o respectivo parecer foi homologado pelo Ministro da Marinha;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São desafectados do domínio público marítimo os terrenos na margem direita do rio Cávado, em Esposende, interiores à Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira e compreendidos entre a Avenida do Hospital e a rotunda de cruzamento da Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira com a estrada nacional n.º 13.
2. A área desafectada mede, na totalidade, 60950 m2 e está assinalada na planta anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1. Os terrenos referidos no artigo anterior serão cedidos à Câmara Municipal de Esposende, a fim de serem urbanizados, de harmonia com os planos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.
2. Como compensação dessa cessão, a Câmara Municipal obriga-se a entregar ao Estado metade das receitas provenientes da alienação, licenciamento ou arrendamento do terreno cedido, o qual continuará sujeito à jurisdição legal das autoridades hidráulicas, marítimas e aduaneiras.
Art. 3.º A Câmara Municipal fica também obrigada a permitir a utilização graciosa, por parte dos serviços do Estado, de parcelas do terreno que lhe é cedido, de área total não superior a 1 ha, destinadas à construção de edifícios para suas instalações, respectivos logradouros e eventuais serventias, conforme os planos aprovados nos termos do artigo 2.º Art. 4.º - 1. São mantidas as actuais ocupações dos terrenos onde se encontram implantadas construções licenciadas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos até aos termos dos prazos estabelecidos nas respectivas licenças, passando, porém, as rendas correspondentes a essas ocupações a ser entregues à Câmara Municipal de Esposende, que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, depositará metade nos cofres do Estado.
2. A renovação da ocupação dos terrenos será requerida à Câmara Municipal com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao termo da validade das licenças concedidas.
3. O valor das rendas estabelecidas nas licenças poderá ser alterado mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal de Esposende.
4. Se para execução do plano de urbanização aprovado for necessário proceder à demolição de construções existentes, os ocupantes não terão direito a qualquer indemnização.
Art. 5.º A Câmara Municipal poderá alienar talhões nas seguintes condições:
a) Os talhões onde se localizam as construções referidas no artigo 4.º, e desde que elas se harmonizem com o plano de urbanização, serão vendidos aos respectivos ocupantes que assim o requeiram pelo preço resultante de avaliação que para a efeito se realizará.
Essa avaliação será efectuada por três peritos: um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo interessado e o terceiro pelo juiz de direito da comarca, apurando-se o preço da venda pela média aritmética dos laudos que mais se aproximarem;
b) Os talhões não ocupados e destinados a construções particulares, conforme o plano aprovado, serão vendidos em hasta pública.
Art. 6.º - 1. Se ao terreno cedido não for dada a utilização expressa no artigo 2.º no prazo de três anos, ou se a Câmara Municipal não cumprir qualquer outra das condições impostas no presente decreto, a cessão ficará imediatamente anulada, revertendo para o Estado toda a parte da área cedida que ainda se encontre na posse daquele Município e sem que a este seja devida qualquer indemnização por benfeitorias nela realizadas.
2. O prazo fixado no corpo deste artigo poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido fundamentado da cessionária.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
DESAFECTAÇÃO DE TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO E SUA
CESSÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE ESPOSENDE
(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.