de 12 de Janeiro
Sendo necessário aumentar os quadros de inspecção e direcção dos Serviços de Educação de Angola e de Moçambique, de modo a satisfazer as necessidades resultantes da criação dos distritos do Cunene e de Vila Pery;Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro comum dos serviços de educação do ultramar, com a constituição que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49367, de 8 de Novembro de 1969, e pelo artigo 1.º do Decreto 346/70, de 23 de Julho, é acrescido dos seguintes lugares:
Angola:
Director escolar - 1.
Subdirector escolar - 1.
Inspector escolar - 1.
Subispectores escolares - 2.
Moçambique:
Director escolar - 1.
Subdirector escolar - 1
Inspector escolar - 1.
Subinspectores escolares - 2.
Art. 2.º O provimento dos lugares criados pelo presente decreto é regido pelos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 49367, de 8 de Novembro de 1939, no que se refere, respectivamente, aos directores escolares e subdirectores escolares, e artigo 8.º do Decreto 346/70, de 23 de Julho, quanto aos interesses escolares e subinspectores escolares.Art. 3.º A execução do presente decreto fica condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.