Por despacho da Senhora Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Santarém de 24/11/2015, sob proposta da Escola Superior de Educação, ao abrigo da alínea e) do artigo 64.º dos Estatutos do IPSantarém, obtida deliberação favorável do Conselho Pedagógico da mesma unidade orgânica, e ao abrigo da competência conferida na alínea n) do n.º 2 do art. 27.º dos mesmos estatutos, aprovo, o Regulamento dos Cursos de Formação Especializada da Escola Superior de Educação, deste Instituto.
24 de novembro de 2015. - A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.
ANEXO
Regulamento dos Cursos de Formação Especializada da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém
Artigo 1.º
Objeto e Definição
1 - O presente regulamento define os princípios de criação, organização e funcionamento dos cursos de formação especializada da Escola Superior de Educação de Santarém.
2 - Os cursos de formação especializada visam a qualificação de docentes para o exercício de outras funções educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa.
Artigo 2.º
Criação
Os cursos de formação especializada são criados pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designada como ESE/IPSantarém, mediante propostas aprovadas pelos órgãos estatutariamente competentes.
Artigo 3.º
Áreas de formação especializada
Os cursos de formação especializada podem desdobrar-se em diversas áreas de formação especializada.
Artigo 4.º
Acesso e ingresso nos cursos de formação especializada
1 - As condições de acesso, definidas nos termos do disposto nos pontos seguintes deste artigo, vagas, prazos e processos de candidatura são aprovadas pelos órgãos competentes e divulgadas no edital de abertura de candidaturas.
2 - Podem candidatar-se a um curso de formação especializada os/as detentores/as de um grau académico superior, reconhecido por uma instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, com, pelo menos, 5 anos de serviço docente à entrada no curso.
3 - A admissão de candidatos/as obedece, ainda, às condições definidas no respetivo edital de abertura de concurso, condições propostas, em cada ano letivo, pelos órgãos competentes da instituição de ensino superior.
4 - O Conselho Técnico-Científico, adiante designado como CTC, mediante proposta da coordenação do curso, propõe anualmente aos órgãos competentes da ESE/IPSantarém o número de vagas e o edital do concurso de cada curso de formação especializada.
5 - Os prazos de candidatura são fixados pelos órgãos competentes da ESE/IPSantarém e expressos no edital do concurso de cada curso de formação especializada.
6 - A apresentação de candidaturas é formalizada com os documentos indicados no referido edital do concurso.
7 - Os critérios de seleção e seriação para ingresso nestes cursos são aprovados pelos órgãos competentes da ESE/IPSantarém sob proposta da coordenação de curso.
8 - O júri de seleção e seriação das candidaturas é aprovado pelos órgãos competentes da ESE/IPS sob proposta da coordenação de curso.
9 - A lista ordenada dos/as candidatos/as admitidos/as é homologada pelos órgãos competentes da ESE/IPSantarém.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento dos cursos
1 - Os cursos de formação especializada encontram-se organizados em dois semestres, correspondendo a um total de 60 ECTS.
2 - Os cursos de formação especializada organizam-se em unidades curriculares, incluindo uma área científica de trabalho de projeto.
3 - As aulas poderão ocorrer em regime diurno, regime pós-laboral ou em ambos os regimes, conforme definido no respetivo edital.
4 - O curso poderá funcionar em regime presencial, formato de b-learning ou formato de e-learning, conforme definido no respetivo edital.
5 - O calendário escolar dos cursos de formação especializada é definido e aprovado pelos órgãos competentes da ESE/IPS sob proposta da coordenação de curso.
Artigo 6.º
Componente de formação de trabalho de projeto
1 - Os cursos de pós-graduação têm uma componente de formação de trabalho de projeto ou equivalente orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projeto na área de especialização.
2 - Esta componente promove o desenvolvimento de competências investigativas e reflexivas dos/as estudantes, traduzidas na preparação e na elaboração de um projeto que deverá ser um trabalho de natureza investigativa teórica e metodologicamente sustentado.
3 - A componente de trabalho de projeto desenvolve-se de acordo com o plano de estudos de cada curso de formação especializada.
4 - As unidades curriculares da componente de formação de trabalho de projeto serão lecionadas segundo os programas aprovados pelos órgãos competentes da ESE/IPSantarém.
5 - Os critérios de avaliação da(s) unidade(s) curricular(es) da componente de formação de trabalho de projeto são definidos no(s) programa(s) aprovado(s) pelos órgãos competentes da ESE/IPSantarém.
6 - Preferencialmente, o/a coordenador/a do curso será docente na(s) unidade(s) curricular(es) da componente de formação de trabalho de projeto.
7 - O projeto é orientado pelo/a coordenador/a do curso, podendo ser orientado por outro/a docente do curso sob proposta da coordenação do curso.
8 - O trabalho de projeto deve ser entregue/submetido em formato digital no sistema de gestão de aprendizagem usado pela ESE/IPSantarém, podendo também ser entregue noutro formato de acordo com as normas indicadas no programa da(s) unidade(s) curricular(es) e o calendário escolar.
9 - O curso de formação especializada conclui-se após aprovação em todas as unidades curriculares e a apresentação e defesa pública do projeto perante um júri.
10 - O júri é constituído pelo/a coordenador/a de curso (presidente do júri) e dois docentes (vogais), sob proposta do/a coordenador/a de curso, e aprovado pelos órgãos competentes da ESE/IPSantarém.
11 - A avaliação do júri é traduzida numa classificação atribuída na escala de 0 a 20. Essa classificação irá ser ponderada na classificação final da unidade curricular que contempla a realização do projeto, de acordo com o respetivo programa.
Artigo 7.º
Regime de avaliação e classificação
1 - Os métodos e critérios de avaliação são explicitados no programa de cada unidade curricular.
2 - A classificação final de cada unidade curricular é individual e expressa em valores inteiros, na escala de 0 a 20 valores.
3 - Considera-se aprovado/a numa unidade curricular o/a estudante a quem for atribuída uma classificação não inferior a 10 valores.
4 - O prazo de lançamento das classificações é fixado no calendário escolar do curso respetivo aprovado pelos órgãos competentes.
5 - A comunicação e publicação dos resultados é realizada através das plataformas de gestão de informação da ESE/IPSantarém.
6 - A reclamação de classificações deve ser apresentada no serviço competente no prazo de cinco dias úteis após a sua publicação.
7 - A melhoria de classificações pode ser requerida uma única vez por cada unidade curricular, nas épocas de exame normal ou de recurso, de acordo com o calendário escolar do curso respetivo.
8 - A época de exames das unidades curriculares ocorre de acordo com o calendário escolar do curso respetivo.
9 - A época normal de exames antecede a época de defesa pública do trabalho de projeto de acordo com o calendário escolar.
10 - A classificação final do curso de formação especializada corresponde à ponderação, em conformidade com os respetivos ECTS, das classificações de cada unidade curricular.
Artigo 8.º
Diploma
Pela conclusão com aprovação em todas as unidades curriculares, cabe a atribuição de um diploma de um curso de um curso de formação especializada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Coordenação do Curso
1 - A coordenação do curso de formação especializada é da responsabilidade de um/a docente eleito/a pelo CTC.
2 - O/A coordenador/a poderá propor ao CTC a nomeação de um/a subcoordenador/a para o coadjuvar no exercício das suas funções.
3 - As competências da coordenação do curso de formação especializada obedecem às definidas na legislação em vigor.
4 - O mandato da coordenação de curso de formação especializada é de quatro anos, podendo ser renovado.
Artigo 10.º
Taxas e propinas
Os emolumentos e as propinas dos cursos são os divulgados no momento de abertura do edital.
Artigo 11.º
Creditação e reconhecimento de competências
1 - O pedido de creditação é realizado mediante requerimento dos/as estudantes aos serviços académicos, nos termos do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e do Regulamento de Creditação do IPSantarém em vigor.
2 - Não haverá dispensa da realização do trabalho de projeto ou equivalente.
Artigo 12.º
Disposições finais
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do/a diretor/a da escola, ouvida a coordenação do respetivo curso.
209231013