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Portaria 1322/2008, de 18 de Novembro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Panasqueira, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cuba e Vila Ruiva, município de Cuba (processo n.º 1986-AFN).

Texto do documento

Portaria 1322/2008

de 18 de Novembro

Pela Portaria 38-F/97, de 13 de Janeiro, foi concessionada a Francisco Xarneca Pinto a zona de caça turística da Panasqueira (processo 1986-AFN), situada no município de Cuba, válida até 13 de Janeiro de 2009.

Pela Portaria 133/99, de 23 de Fevereiro, foi esta zona de caça transmitida para a Sociedade Agro-Pecuária Charneca Pinto, Lda.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cuba e Vila Ruiva, município de Cuba, com a área de 647 ha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Janeiro de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Novembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/18/plain-242598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-13 - Portaria 38-F/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades da Panasqueira, Zumia, Repreza" e outros, sitos nas freguesias de Vila Ruiva e Cuba, município de Cuba. Concessiona pelo período de 12 anos, a zona de caça turistica da Panasqueira (processo nº 1986 da Direcção Geral das Florestas).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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