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Regulamento 28/2016, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças do Município de Gondomar

Texto do documento

Regulamento 28/2016

Marco André Martins, presidente da Câmara Municipal de Gondomar:

Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2015, deliberou aprovar o "Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar".

O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na íntegra na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

30 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar

Nota justificativa

Com este instrumento regulamentar pretende-se adaptar o regime das taxas existente no Município de Gondomar às diversas alterações legislativas, designadamente nos domínios do exercício das atividades económicas, trazidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e de restauração (RJACSR) e às alterações ao regime da ocupação do espaço público e do regime jurídico da urbanização e edificação.

Por outro lado, justificam-se ajustamentos, em resultado da aplicação prática do regulamento em vigor.

O atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, com particular incidência na atividade económica dos mercados e feiras, aconselha a manutenção da redução de taxas, por forma a permitir o incentivo na ocupação das lojas e lugares de terrado.

Os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, como obriga o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

O projeto de regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da República, 2.ª série, N.º 185, de 22 de setembro de 2015 e no sítio da internet do Município, e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações.

Foram apresentadas sugestões pelas seguintes entidades: APED - Associação Portuguesa de Empresas de Diversões, Junta de Freguesia da Lomba e pela AFMRN - Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, as quais foram parcialmente acolhidas.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova-se o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar do Município de Gondomar.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Gondomar, para cumprimento das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, a fixar em Tabela anexa.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais, que incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, bem como sobre as atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é o Município de Gondomar.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas

1 - Há lugar à liquidação de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio publico e privado do Município e/ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na Tabela em anexo, que faz parte integrante deste regulamento.

2 - Às receitas sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, acresce a taxa legal aplicável.

Artigo 5.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais, previstas na tabela anexa, serão atualizados, de acordo com a taxa de inflação, em sede de Orçamento anual do Município.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 6.º

Obrigação de participação de endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos Serviços do Município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço eletrónico, caso possuam, bem como quaisquer alterações aos mesmos.

2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

CAPÍTULO II

Relação jurídico tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado, por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo ou, quando não for precedida de processo, far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

3 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos.

4 - As taxas de natureza periódica, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação destas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do ano.

5 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.

6 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 8.º

Notificação da liquidação

Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando a houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação.

Artigo 9.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os Serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 10.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo Serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o Serviço Liquidatário respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido mais de cinco anos sobre o pagamento, deverão os Serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

Artigo 11.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou o regulamento o preveja e desde que as condições técnicas o permitam, a autoliquidação das taxas e outras receitas deve ser promovida pelo interessado, a quem compete proceder ao respetivo pagamento.

2 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado, nos termos do número anterior, ao Município.

3 - A prova do pagamento das taxas e outras receitas efetuadas nos termos do número anterior deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efetivamente devido, notifica o requerente do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional, acrescido de juros de mora.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior, dentro do prazo fixado pelo Município, tem por efeito a execução fiscal do débito correspondente.

SECÇÃO II

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Isenções e reduções

Artigo 12.º

Isenções e reduções da taxa

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, estão isentos do pagamento de taxas:

a) Os sujeitos passivos a quem a lei confira tal isenção;

b) As Juntas de Freguesia do Município quando as pretensões, devidamente fundamentadas, visem a prossecução das suas atribuições e em atividades exclusivamente por si organizadas;

c) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas, quando as suas pretensões visem a prossecução dos respetivos fins, devidamente fundamentadas, e aferidos em presença dos respetivos estatutos e demonstrem, através da nota de liquidação, que não houve lugar ao pagamento de IRC;

d) Os partidos políticos, coligações e movimentos de independentes, registados nos termos da lei, relativamente aos diferentes meios publicitários;

e) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, devidamente fundamentadas, aferidos nos termos dos respetivos estatutos;

2 - Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, devidamente fundamentada, instruída e demonstrada nos termos da legislação em vigor, poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas.

3 - Aos projetos, ações e eventos desenvolvidos no Município de Gondomar, pode aplicar-se uma redução de 50 % no pagamento de taxas, desde que concretizem as atribuições e competências municipais e que assumam, fundamentadamente, um relevante e manifesto interesse público municipal.

4 - As isenções ou reduções previstas neste artigo, não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 13.º

Isenções e reduções de taxas no âmbito das Piscinas Municipais

1 - Só estão isentas do pagamento de taxas, no âmbito das atividades aquáticas, as escolas oficiais e associações que prossigam fins não lucrativos, desde que abrangidas por projetos, protocolos ou contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a levar a efeito com a Câmara Municipal de Gondomar.

2 - Nas atividades aquáticas-grupos, as escolas oficiais, particulares e associações que prossigam fins não lucrativos no Município de Gondomar, mediante a constituição de um grupo/turma de 20 elementos, terão uma redução de 20 % no valor das taxas mensais.

3 - Aos titulares do cartão do clube "Idade Mais", será aplicável, em qualquer regime de frequência, no período de 2.ª a 6.ª feira, entre as 10h00 e as 16h00, uma redução de 50 % no pagamento da taxa da mensalidade e da taxa por utilização livre.

4 - Aos titulares do cartão Jovem Municipal será aplicável, uma redução de 10 % no pagamento da taxa da mensalidade e da taxa por utilização livre.

5 - Os utilizadores que pretendam frequentar, de forma combinada, atividades de ginásio com atividades aquáticas, terão uma redução de 20 % no pagamento de taxas.

6 - As famílias com 4 ou mais elementos inscritos nas aulas de natação/ginásio beneficiam, cada um deles, de uma redução de 20 % do valor da taxa aplicável, não sendo acumulável com outras reduções existentes, para os mesmos fins, nos regulamentos municipais em vigor.

7 - Entende-se por "família", para os fins do número anterior, o conjunto dos elementos que compõem o agregado familiar, tal como considerado para efeitos fiscais.

Artigo 14.º

Isenções de taxas na utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público

1 - Ficam isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas, culturais ou outras, no âmbito deste artigo e devidamente inscritas no cadastro do Movimento Associativo, legalmente constituídas, e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas, definidas em projetos próprios e específicos.

2 - Podem ficar isentas do pagamento de taxas, a realização de atividades desportivas e culturais ou outras, no âmbito do objeto deste artigo, desde que específicas e esporádicas, de manifesto interesse para o Município, em termos da concretização das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, devidamente fundamentadas e nos termos dos respetivos projetos, desde que promovidas por instituições que prossigam fins de interesse público.

3 - Podem ficar isentas do pagamento de taxas, as instituições abrangidas por projetos de desenvolvimento desportivo, cultural ou outro, no âmbito deste artigo, a levar a efeito na área do Município, em termos da concretização das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

4 - À utilização das valências do Complexo Desportivo Municipal são aplicáveis as isenções previstas nos termos dos números anteriores.

5 - As isenções aqui reguladas cessam nos casos em que as associações pretendam utilizar as instalações para a prática de atividades sujeitas a pagamento de mensalidade, com exceção de jogos oficiais.

Artigo 15.º

Isenções e reduções de taxas em matéria de urbanismo

1 - Estão isentas do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - Podem ser dispensadas do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização e/ou Compensação, por deliberação da Câmara Municipal, mediante pedido devidamente fundamentado e/ou por contratualização, as pessoas coletivas de utilidade pública reconhecida, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, para intervenção na área do Município, e quando as pretensões visem a prossecução dos fins das entidades requerentes, aferidos em presença dos respetivos estatutos, devidamente fundamentadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às pessoas coletivas de utilidade pública reconhecida, às entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público, desde que devidamente fundamentada e para situações de interesse relevante, e às pessoas singulares a quem é reconhecida insuficiência económica, devidamente fundamentada e instruída nos termos da legislação em vigor, podem ser reduzidas até 50 % as taxas previstas no presente regulamento.

4 - São reduzidas até 30 % as taxas previstas neste artigo, aos jovens cuja idade não ultrapasse os 35 anos ou, no caso de casais, se somada não ultrapasse os 65 anos, e desde que esteja em causa a construção ou reconstrução de imóvel destinado a habitação própria e permanente dos requerentes, na condição de o manter por um período de 10 anos.

5 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infraestruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros.

6 - Na situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, poderá o mesmo ficar isento do pagamento destas.

7 - São reduzidas em 25 %, as taxas previstas nas Secções I a XI do Capítulo XVIII - Urbanização e Edificação (RMUE), da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento nas operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao Turismo, Ambiente, Agricultura e Pecuária.

8 - São reduzidas em 5 %, as taxas em sede de Urbanização e Edificação (RMUE), previstas na Tabela de Taxas anexa a este Regulamento, por cada 10 postos de trabalho a criar no Município de Gondomar, no primeiro ano após o início da atividade, devendo a mesma manter-se em funcionamento, nessas condições, por um período mínimo de 5 anos.

9 - Em situações excecionais, nomeadamente decorrentes de catástrofe ou acidente natural, por razões ponderosas de natureza social ou de relevante interesse coletivo, pode a Câmara Municipal deliberar conceder, mediante pedido devidamente fundamentado, isenções ou reduções não expressamente previstas neste artigo.

10 - Os benefícios aqui previstos, devem ser comprovados através de documento idóneo, a apresentar anualmente, durante o mês de dezembro, sendo que o incumprimento das condições de atribuição obriga a restituir o valor respetivo, nos termos gerais de direito.

Artigo 16.º

Reduções de taxas em matérias de utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e publicidade

1 - São reduzidas em 10 %, as taxas de utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, bem como da publicidade, previstas no Capítulo IV e VI, da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento, aplicáveis às PME's, micro, pequenas e médias empresas, desde que no ano civil anterior gerem um acréscimo de 5 postos de trabalho no Município de Gondomar.

2 - A redução prevista no número anterior aplica-se a cada 5 postos de trabalho líquidos criados no ano anterior.

3 - Os benefícios aqui previstos, devem ser comprovados através de documento idóneo, a apresentar anualmente, durante o mês de dezembro, sendo que o incumprimento das condições de atribuição obriga a restituir o valor respetivo, nos termos gerais de direito.

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação das isenções e reduções

Às matérias reguladas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º deste regulamento, só são aplicáveis as isenções e reduções ali previstas.

Artigo 18.º

Fundamentação das isenções ou reduções

A fundamentação das isenções e reduções consta do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 19.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas municipais são sempre formalizadas por requerimento, que deverá ser acompanhado dos documentos necessários à sua fundamentação, nomeadamente:

a) Última declaração de rendimentos acompanhada da respetiva nota de liquidação;

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora, tratando-se de pessoas singulares;

c) Contratos, projetos ou programas de desenvolvimento com o Município.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação dos atos administrativos permissivos ou dentro do prazo legalmente previsto, ou concedido para o interessado requerer a emissão dos títulos respetivos, sob pena de caducidade.

3 - Em caso de insuficiência económica deve ser provada nos termos da lei sobre apoio judiciário.

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, mediante procedimento instruído pelos serviços.

2 - É competente para decidir quanto às demais isenções ou reduções, previstas neste Regulamento, o Presidente ou o Vereador com poderes delegados, desde que no uso de competência própria ou delegada e tal seja permitido por lei.

SUBSECÇÃO II

Pagamento

Artigo 21.º

Preparo

Quando for caso disso, há lugar a preparo que garanta as taxas devidas e os encargos da remessa, no momento da apresentação de requerimento, nos termos da lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

Artigo 22.º

Pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário, aquele que é efetuado dentro do prazo estabelecido.

2 - O pagamento das taxas deverá ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, salvo se outro for o estabelecido.

3 - Não estando previsto outro regime, o pagamento pode ser requerido verbalmente e efetuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente.

4 - Nos casos que o prevejam, o pagamento será feito perante quem represente a Câmara Municipal, antes ou durante a prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.

5 - Nos casos de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática do ato expresso.

6 - Há lugar à autoliquidação e respetivo pagamento, nos termos da lei, sempre sujeita a reclamação necessária, para efeitos de impugnação contenciosa.

7 - Nos casos em que seja permitido o pagamento antecipado das taxas, este só poderá corresponder ao ano civil em curso.

8 - Para os devidos e legais efeitos é publicitado no Sitio Institucional do Município o número e a instituição bancária em que tem conta, e onde é possível efetuar o depósito, bem como à ordem de quem o mesmo deve ser efetuado.

9 - Tratando-se de pagamento por transferência deve ser remetido ao Município por via eletrónica, no prazo de 3 dias, o respetivo comprovativo e a referência do processo a que respeita.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos da sua proposta, bem como a garantia que vai prestar.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o sujeito passivo pela sua situação económica, comprovada nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário, não pode solver a dívida de uma só vez.

3 - Não pode o número das prestações, em caso algum, exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta (UC) no momento da autorização.

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - Se à data de pagamento da primeira prestação não tiver sido prestada, e aceite, garantia, que é condição de eficácia do ato de deferimento do pedido, fica sem efeito a autorização de pagamento em prestações.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, dando origem a que a garantia prestada seja acionada.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegar, autorizar o pagamento em prestações, nos termos aqui previstos.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações no âmbito do urbanismo

1 - O Presidente da Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respetivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão, do respetivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será devida no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, mas nunca antes 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 (alínea a)) do artigo 11.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou até à data do início dos trabalhos, comunicada pelo requerente, se inferior a este;

d) Deve ser prestada caução, sobre os valores em dívida, nos termos do artigo 54.º do RJUE;

e) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 25.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, de 1 de fevereiro a 31 de março do ano a que respeitem.

b) As mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.

2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

SECÇÃO III

Incumprimento do pagamento

Artigo 26.º

Certidão de dívida

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, vencem-se juros nos termos das leis tributárias.

2 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, será extraída certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 27.º

Cobrança Coerciva

1 - O não pagamento nos prazos respetivos das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, dá origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através do processo de execução fiscal, mediante certidão de dívida extraída para o efeito.

2 - A verificação da situação descrita no número anterior implica ainda, para além da coima respetiva, a remoção coerciva do facto, quando aplicável, a expensas do infrator. Neste caso, será também notificado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, efetuar o levantamento dos materiais removidos, sob pena de pagamento das despesas inerentes ao armazenamento.

3 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for acionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.

4 - Caso se trate de procedimento nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), será sempre assegurado o prazo de 90 dias para impugnação judicial, nos termos previstos pelo artigo 102.º, n.º 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário, antes de se proceder à execução fiscal da dívida.

CAPÍTULO III

Emissão, renovação e cessação de alvarás

Artigo 28.º

Emissão de Alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial os serviços municipais emitem o alvará, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no alvará pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 29.º

Precariedade dos Alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 30.º

Alvarás Renováveis

1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, a validade dos alvarás tem como regra geral o seu termo a 31 de dezembro de cada ano civil, renovando-se automaticamente por iguais períodos até ser denunciado por qualquer das partes, nos termos deste regulamento.

2 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

3 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

4 - O não pagamento voluntário dos alvarás renováveis no ano em curso, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte, salvo manifestação expressa em contrário e desde que demonstrado o pagamento dos valores em dívida.

Artigo 31.º

Averbamento

1 - Há lugar ao averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares, para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

Artigo 32.º

Cessação dos Alvarás

Sem prejuízo do disposto em lei especial, os alvarás emitidos cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares, que, nos alvarás renováveis, tem que ser apresentado com uma antecedência de 60 dias sobre o seu termo;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;

c) Por incumprimento das condições impostas no alvará.

CAPÍTULO IV

Infrações

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são puníveis como contraordenação:

a) A prática de ato ou facto, sem a prévia autorização ou licenciamento, ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais.

b) A falta de averbamento do titular do alvará no prazo fixado.

2 - Os ilícitos de contraordenação são sancionados com coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 4 260, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100 até (euro) 42 600, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 34.º

Negligência e tentativa

Excetuando as contraordenações previstas em lei especial, que disponham em sentido contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas respetivas.

2 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 36.º

Extinção do procedimento

O procedimento de liquidação e cobrança extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei ou regulamento.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as normas e taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município de Gondomar em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 38.º

Remissões

1 - As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

2 - Nos demais regulamentos em vigor no Município de Gondomar, consideram-se automaticamente alteradas as remissões efetuadas para este regulamento.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entrarão em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 41.º

Norma transitória

Ressalvadas as taxas previstas no artigo 125.º, nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 126.º e no artigo 129.º, da Tabela de Taxas, até 31 de dezembro de 2017 o valor das taxas a cobrar pela ocupação dos espaços dos mercados e das feiras, beneficiam de uma redução de, respetivamente, 50 % e 20 %, no ato da respetiva liquidação.

ANEXO I

Tabela de taxas

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ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas

Introdução

O novo regime geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio estabelecer regras e princípios a ter em conta na fixação das taxas a cobrar pelos Municípios.

Assim, estabelece o artigo 4.º da referida Lei que, o valor das taxas das autarquias locais são fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e não devem ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No n.º 2 do mesmo artigo, admite-se que o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Segundo a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, o regulamento que crie as taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.

Desta forma e com a finalidade de se apresentar a fundamentação dos valores das taxas, foi elaborado, o presente documento, tendo sido adotado, para o cálculo de custos, o levantamento de todos os procedimentos associados às prestações tributáveis, nomeadamente, através dos tempos médios de mão-de-obra e dos materiais utilizados.

Os custos totais resultam do valor calculado com a mão-de-obra direta, os materiais utilizados e os custos indiretos.

A mão-de-obra direta foi calculada tendo por base o tempo médio usado em cada procedimento, através da seguinte fórmula:

Custo hora = cta/hta

CTA: custo total anual com a mão-de-obra (incluindo o valor de amortização do posto de trabalho).

HTA: número de horas médio efetivo de trabalho anual.

"Valor da taxa" é expresso em Euros.

Os materiais foram calculados com base no valor médio de consumíveis usados na prestação de cada serviço.

Os custos indiretos incluem os custos com a mão-de-obra indireta e os custos de funcionamento, devidamente ponderados, tendo-se considerado apenas 10 % destes custos como afetos ao serviço administrativo.

A taxa final calculada, provém do valor do seu custo, devidamente ponderada pelos coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo, e ainda por um coeficiente socioeconómico, que tem como finalidade evitar o crescimento desajustado das taxas, comparativamente aos valores praticados no decurso dos últimos anos, no Município.

Os custos apurados nas taxas indexadas a unidades de tempo ou de ocupação tiveram como base, o custo do processo administrativo respetivo, ponderado, por essas mesmas unidades de tempo ou de ocupação em termos médios.

CAPÍTULO I

Prestação de Serviços Administrativos

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CAPÍTULO II

Animais

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CAPÍTULO III

Inspeção sanitária

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Capítulo IV

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado Municipal

Secção I

Ocupação do espaço aéreo do domínio público

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Secção II

Ocupação do espaço público com mobiliário urbano

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Secção III

Construções ou instalações no solo ou subsolo

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Secção IV

Ocupações Diversas

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Secção V

Outras ocupações do domínio público

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Secção VI

Ocupação do espaço público para festividades e outros eventos análogos

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Secção VII

Averbamentos

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Secção VIII

Licenciamento zero

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Capítulo V

Obras e intervenções na via pública

Secção I

Ocupação do espaço público por motivos de obras particulares

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Secção II

Outras ocupações por motivos de obras

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Capítulo VI

Trânsito

Secção I

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi

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Secção II

Estacionamento privativo

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Capítulo VII

Parcómetros

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Capítulo VIII

Publicidade

Secção I

Publicidade em geral

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Secção II

Publicidade móvel

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Secção III

Painéis, Molduras, Mupis e Semelhantes

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Secção IV

Cartazes (de papel ou tela) afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, onde não haja indicativo de ser proibida aquela fixação

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Secção V

Averbamentos/Alterações

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Capítulo IX

Licenciamento de Espetáculos

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Capítulo X

Manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

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Capítulo XI

Ambiente e Serviços Urbanos

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Capítulo XII

Poluição Sonora

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Capítulo XIII

Polícia Municipal

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Capítulo XIV

Secção I

Serviço Municipal de proteção civil (SMPC)

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Secção II

Depósito de objetos e outros, removidos da via pública ou não

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Capítulo XV

Atividades Diversas

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Capítulo XVI

Uso do fogo

Secção I

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Secção II

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Capítulo XVII

Mercados e Feiras

Secção I

Mercados

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Secção II

Feiras

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Capítulo XVIII

Urbanização e edificação (RMUE)

Secção I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e/ou de obras de urbanização

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Secção II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para remodelação de terrenos

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Secção III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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Secção IV

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

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Secção V

Taxa devida pela emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

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Secção VI

Taxa devida pela apreciação de requerimentos ou comunicações

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Secção VII

Taxa devida pela apreciação de pedidos de informação prévia

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Secção VIII

Taxas devidas por vistorias

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Secção IX

Propriedade horizontal

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Secção X

Assuntos administrativos

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Secção XI

Taxa devida pelo licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de combustível e redes de distribuição de gás abastecida por reservatórios de GPL

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Secção XII

Registo Industrial

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Secção XIII

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (referencial na tabela de taxas)

Secção XIV

Compensações (referencial na tabela de taxas)

Capítulo XIX

Alojamento Local

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Capítulo XX

Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

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Capítulo XXI

Piscinas municipais

Secção I

Utilizadores de programas

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Secção II

Utilizadores Livres

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Secção III

Atividades de ginásio

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Secção IV

Outras taxas

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Capítulo XXII

Equipamentos Desportivos

Secção I

Utilização de Pavilhões Gimnodesportivos

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Secção II

Complexo Desportivo de Valbom

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Capítulo XXIII

Casas da juventude de Gondomar

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Capítulo XXIV

Equipamentos Culturais

Secção I

Auditório Municipal

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Secção II

Centro Cultural de Rio Tinto Amália Rodrigues

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Secção III

Anfiteatro do Centro de Atividades Económicas

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Secção IV

Auditório Largo do Souto

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Secção V

Auditório Largo do Mosteiro

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Capítulo XXV

Biblioteca municipal de Gondomar

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Capítulo XXVI

Pavilhão multiusos de Gondomar

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Conclusão

O valor das taxas calculadas respeita, de forma geral, o princípio da proporcionalidade, que deve ser assegurada entre o custo da contrapartida/beneficio do munícipe, tendo porém sido introduzido um coeficiente socioeconómico, de correção, que tem como finalidade diminuir o impacto causado pelo aumento excessivo das mesmas, o que seria muito penalizador para os Munícipes, especialmente na conjuntura económica atual. Porém, e no futuro, algumas das taxas agora calculadas, deverão sofrer ajustamentos graduais, por forma a que os custos correspondam à contrapartida dos serviços prestados.

Nota. - A fundamentação dos valores das taxas dos artigos 4.º a 15.º, artigos 51.º a 57.º, 58.º d), artigo 86.º 2.d), 86.º 3.d), 86.º 4.d), 93.º 1.d), 93.º 1.e), 93.º 2.d), 93.º 2.e), 93.º 3.d), 93.º 3.e), artigo 120.º, artigo 128, artigo 132.º f), artigo 141.º, 142.º a), 142.º b) e artigo 219.º, foi elaborada tendo por base os parâmetros usados para o cálculo de custos dos serviços, na Tabela de Taxas de 2013, a supra indicados, tendo os mesmos sido atualizados de acordo com a variação dos preços no consumidor, verificada desde 20013 ate 2014. (inflação acumulada conforme informação publicada pelo INE).

ANEXO III

Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas

A atribuição de reduções e Isenções no Artigo 12º; Artigo 13.º e Artigo 14.º alicerça-se em "finalidades de interesse público", na medida em que visa contribuir para a concretização das atribuições cometidas ao Município, assegurando valores fundamentais do Estado de Direito consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, nos seus artigos 1.º, 63.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º

As reduções e isenções têm por finalidade incentivar e promover o desenvolvimento das populações, em particular, na dinamização da atividade desportiva, cultural, de lazer e comodidade; promover a integração e prática de atividades e fixação no Concelho de população sénior e de jovens; promover e incentivar o comércio local e a criação de emprego.

Têm por finalidade dinamizar a utilização dos equipamentos Municipais em horários cuja frequência é reduzida, assim como fomentar a prática desportiva e cultural junto dos particulares, das escolas oficiais e associações que prossigam fins não lucrativos, dos titulares do cartão do clube "Idade Mais", titulares do "cartão Jovem Municipal", com vista a promover o seu bem-estar, equilíbrio e saúde, bem como proporcionar a frequência de atividades diversificadas e fomentar a prática desportiva mais regular.

A atribuição de reduções e Isenções no Artigo 15.º e Artigo 16.º visam permitir às entidades requerentes, atenta a reconhecida utilidade pública de que gozam ou, atenta a natureza das restantes pessoas coletivas abrangidas, o relevante papel social que desempenham na coletividade, quase sempre com atividades que confluem com os interesses prosseguidos pelo Município, o melhor desenvolvimento possível dos fins estatutários a que estão comprometidas.

Com estas isenções e reduções pretende-se apoiar as instituições aí referidas atentas as dificuldades orçamentais de que estas frequentemente padecem para o desenvolvimento dos seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município e assim merecer tratamento diferenciado.

Nestes números, considerou-se a importância das pessoas jurídicas ai previstas e/ou a situação social fragilizada de que possam padecer, pelo que, atentos os fins que umas desempenham, de relevante valia no desenvolvimento económico ou social do Município, de relevante interesse público, contribuindo para a realização das atribuições normalmente incumbidas ao Município, ou, nos casos de insuficiência económica, desde que devidamente comprovada, em que é premente que a pessoa singular que não dispõe de meios económicos para prover ao seu próprio sustento, possa beneficiar, no pagamento das taxas devidas ao município, de uma discriminação positiva, o que se encontra em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, no n.º 2 do seu artigo 15.º, bem como com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social, como ainda com o objetivo de atrair e fixar gente jovem no Município.

As reduções aqui previstas visam, decisivamente, o desenvolvimento da atividade económica na área territorial do Município e o incremento à ocupação profissional das pessoas, visando constituir um incentivo, também, a projetos de empregabilidade, pelo que, nos tempos de premência social como são os de hoje, justificam este auxílio do Município.

Artigo 41.º

Ressalvadas as taxas previstas no artigo 125.º, nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 126.º e no artigo 129.º, da Tabela de Taxas, até 31 de dezembro de 2017 o valor das taxas a cobrar pela ocupação dos espaços dos mercados e das feiras, beneficiam de uma redução de, respetivamente, 50 % e 20 %, no ato da respetiva liquidação.

O atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, com particular incidência na atividade económica dos mercados e feiras, determina a inclusão de novas regras de redução de taxas, por forma a permitir o incentivo na ocupação das lojas e lugares de terrado. Deste modo, sendo expectável que a economia cresça e normalize a partir do ano de 2018, será aplicada, sem prejuízo das ressalvas constantes da norma transitória, até 31 de dezembro de 2017, uma redução de 50 % e 20 % na ocupação dos espaços dos mercados e das feiras, respetivamente.

209237495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2424758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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