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Decreto 328/71, de 28 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 140.º do Decreto n.º 47847, que promulga o Regulamento da Caça - Determina que o escalão previsto para as coutadas de caça maior só seja aplicável quando, após vistoria feita pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, se conclua que existe uma densidade de animais susceptível de exploração cinegética.

Texto do documento

Decreto 328/71

de 28 de Julho

A experiência adquirida da aplicação do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, aconselha que se proceda à revisão das taxas devidas pelos concessionários de coutadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 140.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 140.º - 1. A taxa anual a satisfazer pelos concessionários de coutadas será determinada em função das respectivas áreas, nos termos seguintes:

a) Para as coutadas em geral:

Por qualquer superfície até 200 ha ... 2000$00 Por cada hectare a mais:

Até 1000 ... 12$00 Até 2000 ... 15$00 Até 3000 ... 20$00 Além de 3000 ... 25$00 b) Para as coutadas destinadas à exploração de caça maior:

Pela área mínima fixada ... 20000$00 Por cada hectare a mais ... 15$00 2. ......................................................................

3. ......................................................................

4. ......................................................................

Art. 2.º O escalão previsto para as coutadas de caça maior só é aplicável quando, após vistoria feita pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, se conclua que existe uma densidade de animais susceptível de exploração cinegética.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 16 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/28/plain-242452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242452.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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