de 28 de Julho
A experiência adquirida da aplicação do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, aconselha que se proceda à revisão das taxas devidas pelos concessionários de coutadas.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 140.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 140.º - 1. A taxa anual a satisfazer pelos concessionários de coutadas será determinada em função das respectivas áreas, nos termos seguintes:
a) Para as coutadas em geral:
Por qualquer superfície até 200 ha ... 2000$00 Por cada hectare a mais:
Até 1000 ... 12$00 Até 2000 ... 15$00 Até 3000 ... 20$00 Além de 3000 ... 25$00 b) Para as coutadas destinadas à exploração de caça maior:
Pela área mínima fixada ... 20000$00 Por cada hectare a mais ... 15$00 2. ......................................................................
3. ......................................................................
4. ......................................................................
Art. 2.º O escalão previsto para as coutadas de caça maior só é aplicável quando, após vistoria feita pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, se conclua que existe uma densidade de animais susceptível de exploração cinegética.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 16 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.