de 6 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 38968 e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar de Carlos Amorim da Costa e Silva, como representante de todos os subscritores, a importância de 250000$00 para fundo de manutenção da cantina escolar de Favaios, anexa às escolas do núcleo e freguesia de Favaios, do concelho de Alijó.
Art. 2.º De harmonia com a legislação citada no artigo 1.º, é reservado a Carlos Amorim da Costa e Silva o privilégio de indicar dois professores para preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos após a data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º - 1. A administração da cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.
2. Farão parte da comissão Carlos Amorim da Costa e Silva ou um seu representante, como presidente, e dois agentes de ensino, como vogais.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 26 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.