Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Superior de Disciplina da Armada (C. S. D. A.) é constituído por cinco vice-almirantes ou contra-almirantes dos quadros do activo ou da reserva, sendo presidido pelo membro mais graduado ou antigo.
§ 1.º Compete ao presidente do C. S. D. A. designar por sorteio o vogal do mesmo Conselho que deve servir como relator.
§ 2.º Não podem fazer parte do C. S. D. A. os membros do Supremo Tribunal Militar, o chefe do Estado-Maior da Armada, o vice-chefe do mesmo Estado-Maior e o superintendente dos Serviços do Pessoal.
Art. 2.º O promotor do C. S. D. A. é um oficial superior da Armada das classes de marinha ou de administração naval dos quadros do activo ou da reserva.
§ único. As funções de promotor do C. S. D. A. são acumuláveis com as de promotor do Tribunal Militar de Marinha.
Art. 3.º Quando o oficial submetido a julgamento no C. S. D. A. for mais graduado ou antigo que qualquer dos membros ou que o promotor, serão nomeados ad hoc para o desempenho de tais funções oficiais mais graduados ou antigos, os quais, desde que necessário, poderão ser do quadro de reformados.
Art. 4.º O secretário sem voto do C. S. D. A. é um oficial superior da Armada dos quadros do activo ou da reserva.
Art. 5.º Os membros e o promotor do C. S. D. A. são nomeados por portaria do Ministro da Marinha. O secretário do mesmo Conselho é nomeado por determinação publicada na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 17 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.