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Decreto 177/72, de 26 de Maio

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Sumário

Designa os dias que várias câmaras municipais são autorizadas a considerar feriados municipais.

Texto do documento

Decreto 177/72

de 26 de Maio

Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as câmaras municipais dos concelhos abaixo indicados a considerar feriados municipais os seguintes dias:

Almodôvar - 24 de Junho (festas de S. João).

Arronches - 24 de Junho (festas de S. João).

Fafe - 16 de Maio (festividades da Feira Grande de Maio).

Portimão - 24 de Junho (festas de S. João).

Santa Cruz das Flores - 24 de Junho (festas de S. João).

Santa Cruz da Graciosa - 24 de Junho (festas de S. João).

Vila do Porto - 24 de Junho (festas de S. João).

Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, os dias mencionados no artigo 1.º não serão considerados feriados, cumprindo às câmaras anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede dos respectivos concelhos, ou, no caso de aqueles não existirem, nos da sede do distrito.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 13 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/26/plain-242304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-04 - Decreto 38596 - Presidência do Conselho

    Designa os dias considerados feriados oficiais e revê o refime de tolerância de ponto e redução de horas de trabalho nos serviços oficiais em determinados dias não considerados de feriado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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