de 13 de Julho
Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei 75/71, de 18 de Março, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 499099$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Encargos Gerais da Nação
Capítulo 9.º «Departamento da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro»:Artigo 144.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
(ver documento original)
Ministério das Finanças
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
(ver documento original)
Ministério do Interior
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
(ver documento original)
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:Artigo 7.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
(ver documento original)
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:Artigo 11.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
(ver documento original)
Ministério do Ultramar
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:Artigo 30.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
(ver documento original)
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
(ver documento original)
Ministério da Economia
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:Artigo 21.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
(ver documento original)
Secretaria de Estado da Agricultura
Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas»:Artigo 49.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante nove meses e oito dias):
(ver documento original)
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:
Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante oito meses):
(ver documento original)
Ministério da Saúde e Assistência
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução representativas de redução em verbas de despesa:
Encargos Gerais da Nação
Capítulo 9.º, artigo 144.º, n.º 1) ... 48186$00Ministério das Finanças
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 61161$00 Capítulo 11.º, artigo 139.º, n.º 1) ... 11118$00 ... 72279$00Ministério do Interior
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 24093$00Ministério dos Negócios Estrangeiros
Capítulo 2.º, artigo 7.º, n.º 1) ... 24093$00Ministério das Obras Públicas
Capítulo 2.º, artigo 11.º, n.º 1) ... 48186$00Ministério do Ultramar
Capítulo 2.º, artigo 30.º, n.º 1) ... 72279$00Ministério da Educação Nacional
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 72279$00Ministério da Economia
Capítulo 2.º, artigo 21.º, n.º 1) ... 24093$00 Capítulo 5.º, artigo 49.º, n.º 1) ... 11118$00 ... 35211$00Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 41600$00
Ministério da Saúde e Assistência
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1) ... 60893$00 ... 499099$00 Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica no orçamento do Ministério da Economia:
No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1), onde se lê:
1 motorista de 2.ª classe (a).
deve ler-se:
1 motorista de 1.ª classe (a).
No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 3.º, artigo 31.º, n.º 1), onde se lê:
1 motorista de 2.ª classe (c).
deve ler-se:
1 motorista de 1.ª classe (c).
No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 9.º, artigo 200.º, n.º 1), onde se lê:
2 motoristas (b).
deve ler-se:
2 motoristas de 1.ª classe (b).
No desenvolvimento do quadro afecto à rubrica descrita no capítulo 15.º, artigo 273.º, n.º 1), onde se lê:
1 motorista de 2.ª classe (d).
deve ler-se:
1 motorista de 1.ª classe (d).
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Junho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.