de 12 de Novembro
Pela Portaria 1254/2002, de 10 de Setembro, foi renovada até 16 de Julho de 2008 a zona de caça associativa de São Brás dos Matos (processo 1896-AFN), situada no município de Alandroal, concessionada à Associação de Caçadores de São Brás dos Matos.Pela Portaria 608/2006, de 23 de Junho, foram desanexados da citada zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 975 ha e não 973 ha como é referido na Portaria 608/2006.
Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 17 de Julho de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Brás dos Matos e Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com a área de 975 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Brás dos Matos, município de Alandroal, com a área de 118 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1093 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 31 de Outubro de 2008.
(ver documento original)