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Decreto 290/71, de 7 de Julho

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Sumário

Determina que o regime previsto no artigo 67.º, n.º 1, da Lei n.º 2135 seja aplicável em todo o território das províncias ultramarinas da Guiné e de Angola e no território ao norte do rio Zambeze, na província de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 290/71

de 7 de Julho

Verificando-se em certos pontos do território nacional o condicionalismo a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968;

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. O regime previsto no artigo 67.º, n.º 1, da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, é aplicável em todo o território das províncias ultramarinas da Guiné e de Angola e no território ao norte do rio Zambeze, na província de Moçambique.

2. O disposto no número anterior aplica-se imediatamente aos processos que sejam instaurados a partir da publicação do presente decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais da Guiné, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/07/plain-242206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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