de 18 de Maio
Nos termos do artigo 23.º da organização aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, e § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
1.º Extinguir o quadro de reserva da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, continuando os funcionários nele colocados na situação em que se encontram, até à sua colocação nas primeiras vagas que ocorrerem no quadro efectivo.
2.º Extinguir os lugares de ajudante de verificador do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária da referida Direcção-Geral, sendo substituídos por igual número de aspirantes nas respectivas repartições de finanças.
3.º Extinguir os lugares de técnico verificador de 3.ª classe das repartições de finanças, sendo substituídos por igual número de secretários de finanças de 3.ª classe nas respectivas repartições.
4.º Que os funcionários a que se referem os números anteriores sejam mantidos nas repartições onde prestam serviço, com as categorias que têm no quadro geral até à sua colocação nas primeiras vagas.
5.º Que as funções próprias do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária sejam desempenhadas nas repartições de finanças concelhias pelos funcionários do respectivo quadro geral, conforme distribuição feita pelo chefe.
6.º Fixar o quadro do pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das direcções de finanças distritais, conforme mapas anexos à presente portaria.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
Quadro do pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária
Direcção-Geral
(ver documento original)
Quadro do pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária
Direcções de finanças distritais
(ver documento original)
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.