Portaria 278/72, de 17 de Maio
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    Corpo emitente:
    
      Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
    
  
 
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    Fonte: Diário do Governo n.º 116/1972, Série I de 1972-05-17.
  
 
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    Data:
      
        
          1972-05-17
        
      
 
  
  
  
  
  
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Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 da alínea C) da divisão VI da tabela I anexa à Portaria n.º 21867 (taxas anuais de reintegração e de amortização).
  
  Portaria 278/72
de 17 de Maio
Tornando-se necessário reajustar à normal utilidade esperada dos navios, conforme o serviço em que são utilizados, as taxas máximas de reintegração a considerar para efeitos fiscais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, que os n.os 1 e 2 da alínea C) da divisão VI da tabela I anexa à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, passem a ter a redacção seguinte:
1 - Navios de carga geral convencionais e navios mistos de passageiros e de carga ...
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2 - Navios de passageiros, ferries, graneleiros, porta-contentores, navios-tanques, navios frigoríficos e outros navios especializados ... 10 
O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/17/plain-242193.pdf ;
    
    
    
 - Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/242193.dre.pdf .
    
  
 
 
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      1966-02-12 -
      
      Portaria
      21867 -
      Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral
      Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.
     
  
  
 
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