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Portaria 278/72, de 17 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 da alínea C) da divisão VI da tabela I anexa à Portaria n.º 21867 (taxas anuais de reintegração e de amortização).

Texto do documento

Portaria 278/72

de 17 de Maio

Tornando-se necessário reajustar à normal utilidade esperada dos navios, conforme o serviço em que são utilizados, as taxas máximas de reintegração a considerar para efeitos fiscais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, que os n.os 1 e 2 da alínea C) da divisão VI da tabela I anexa à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, passem a ter a redacção seguinte:

1 - Navios de carga geral convencionais e navios mistos de passageiros e de carga ...

8 2 - Navios de passageiros, ferries, graneleiros, porta-contentores, navios-tanques, navios frigoríficos e outros navios especializados ... 10 O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/17/plain-242193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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