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Portaria 969/90, de 10 de Outubro

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Sumário

DETERMINA RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA CAÇA A LEBRE E A PERDIZ A VIGORAR NA ÉPOCA VENATÓRIA DE 1990-1991 EM VARIOS CONCELHOS.

Texto do documento

Portaria 969/90
de 10 de Outubro
Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas restrições ao exercício da caça a vigorar na época venatória de 1990-1991, nos concelhos adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, do distrito de Leiria.

2.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos de Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa), Felgueiras (distrito do Porto) e Vila Nova de Famalicão (distrito de Braga).

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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