A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 215/2008, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, estabelecendo o regime de fixação de taxas para o licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de serviços de protecção radiológica.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/2008

de 10 de Novembro

Pelo Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, foi atribuída à Direcção-Geral da Saúde competência para a autorização de práticas, licenciamento de instalações e equipamentos produtores de radiações ionizantes, com excepção de actividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear, licenciamento de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação, e emissão de cadernetas radiológicas para trabalhadores externos.

Por seu turno, o Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho, que aprovou o regime jurídico do licenciamento e do funcionamento das entidades de prestação de serviços na área da protecção contra radiações ionizantes, designadamente as que desenvolvem o estudo das condições de protecção das instalações que as produzam ou utilizem, a dosimetria individual ou de área ou a formação nesse âmbito, atribuiu igualmente à Direcção-Geral da Saúde a concessão da respectiva licença de funcionamento.

Paralelamente, o Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, estabeleceu as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproximou as disposições dos Estados membros sobre a matéria.

Todavia, em nenhum dos diplomas citados foram estabelecidas taxas pelo serviço público prestado aos particulares pela Direcção-Geral da Saúde.

Considerando que a prestação desse serviço assume custos com alguma expressão e que da emissão de licenças, autorizações e documentos resultam mais valias para as empresas e entidades que detêm a respectiva titularidade nos dois primeiros casos ou mais valia para a entidade empregadora no último, entendeu o Governo fazer incidir taxas a favor do organismo que as emite.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho

É aditado ao Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Taxas

1 - Pelos actos relativos aos procedimentos a que se reportam as alíneas a) e b) do artigo anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - As receitas previstas no número anterior des- tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da Direcção-Geral da Saúde.

3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho

É aditado ao Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Taxas

1 - Pelos actos relativos ao procedimento a que se reporta o n.º 2 do artigo anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - As receitas previstas no número anterior des- tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da Direcção-Geral da Saúde.

3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 34.º-A

Taxas

1 - Pelos actos relativos aos procedimentos a que se reporta o artigo anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - As receitas previstas no número anterior des- tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da Direcção-Geral da Saúde.

3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 21 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/10/plain-242060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Decreto-Lei 167/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e transpõe para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto-Lei 180/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Decreto-Lei 184/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, que aprovou o regime jurídico do licenciamento e do funcionamento das entidades de prestação de serviços na área da proteção contra radiações ionizantes, atualizando os procedimentos de licenciamento e os requisitos técnicos a cumprir pelas entidades e fixando novas regras de distribuição das taxas cobradas no âmbito do licenciamento

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda