de 10 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, foi atribuída à Direcção-Geral da Saúde competência para a autorização de práticas, licenciamento de instalações e equipamentos produtores de radiações ionizantes, com excepção de actividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear, licenciamento de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação, e emissão de cadernetas radiológicas para trabalhadores externos.Por seu turno, o Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho, que aprovou o regime jurídico do licenciamento e do funcionamento das entidades de prestação de serviços na área da protecção contra radiações ionizantes, designadamente as que desenvolvem o estudo das condições de protecção das instalações que as produzam ou utilizem, a dosimetria individual ou de área ou a formação nesse âmbito, atribuiu igualmente à Direcção-Geral da Saúde a concessão da respectiva licença de funcionamento.
Paralelamente, o Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, estabeleceu as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproximou as disposições dos Estados membros sobre a matéria.
Todavia, em nenhum dos diplomas citados foram estabelecidas taxas pelo serviço público prestado aos particulares pela Direcção-Geral da Saúde.
Considerando que a prestação desse serviço assume custos com alguma expressão e que da emissão de licenças, autorizações e documentos resultam mais valias para as empresas e entidades que detêm a respectiva titularidade nos dois primeiros casos ou mais valia para a entidade empregadora no último, entendeu o Governo fazer incidir taxas a favor do organismo que as emite.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho
É aditado ao Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Taxas
1 - Pelos actos relativos aos procedimentos a que se reportam as alíneas a) e b) do artigo anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.2 - As receitas previstas no número anterior des- tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da Direcção-Geral da Saúde.
3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho
É aditado ao Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Taxas
1 - Pelos actos relativos ao procedimento a que se reporta o n.º 2 do artigo anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.2 - As receitas previstas no número anterior des- tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da Direcção-Geral da Saúde.
3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º-A
Taxas
1 - Pelos actos relativos aos procedimentos a que se reporta o artigo anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.2 - As receitas previstas no número anterior des- tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da Direcção-Geral da Saúde.
3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 21 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.