Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 213/2008, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime da equiparação das confederações sindicais e das confederações de empregadores que participam na Comissão Permanente de Concertação Social a pessoas colectivas de utilidade pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/2008

de 10 de Novembro

O Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, estabelece o regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública. Estas são definidas no seu artigo 1.º como as «associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública».

O regime assim estabelecido sujeita estas entidades a um regime misto, uma vez que, por um lado, lhes concede certos benefícios face às restantes pessoas colectivas mas, por outro, as sujeita a um regime especial de controlo ou de tutela administrativa. Este regime especial tem como fundamento os interesses gerais que prosseguem e a sua cooperação com a administração no cumprimento das suas atribuições.

Verificou-se, no entanto, que existem entidades que, apesar de cooperarem com o Estado na prossecução das suas funções e de prosseguirem fins de interesse geral, têm dificuldades em beneficiar do regime de utilidade pública. Estas entidades são as confederações sindicais e as confederações de empregadores que participam, em conjunto com o Estado, na Comissão Permanente de Concertação Social.

De facto, as confederações sindicais, nos termos do n.º 4 do artigo 55.º da Constituição, gozam de garantias especiais de independência que são dificilmente coadunáveis com os deveres associados ao reconhecimento da sua utilidade pública.

No entanto, certas associações sindicais prosseguem tarefas públicas como, por exemplo, as relacionadas com actividades de valorização profissional. O mesmo acontece com associações de empregadores. O exemplo mais significativo de tarefas públicas prosseguidas por confederações sindicais e confederações de empregadores é a sua participação, ao lado do Estado, na Comissão Permanente de Concertação Social.

A Comissão Permanente de Concertação Social é o órgão do Conselho Económico e Social a quem cabe a função de concertação social, com a participação do Governo e das confederações sindicais e de empregadores. É um instrumento de democracia participativa, de negociação e de promoção do diálogo e da paz social. As suas competências são bastante vastas, abrangendo áreas como a regulamentação das relações de trabalho e a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego, formação profissional e protecção social. Estas funções só podem ser correctamente prosseguidas graças à referida participação das confederações sindicais e de empregadores.

Tendo em conta as funções prosseguidas e a dificuldade constitucional na aplicação do regime das pessoas colectivas de utilidade pública às confederações sindicais, considera-se apropriado a aplicação de um regime de reconhecimento da utilidade pública diferenciado, que garanta que estas entidades usufruem de benefícios relacionados com a sua participação na prossecução do interesse público. Apesar de não existir uma garantia constitucional expressa de independência das confederações de empregadores equivalente à das associações sindicais, considera-se apropriado, tendo em conta o princípio da igualdade e a proximidade e analogia de situações, aplicar o mesmo regime às associações de empregadores que estejam nas mesmas condições do que as confederações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime da equiparação das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social a pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 2.º

Regime de equiparação

1 - As confederações sindicais e de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social são equiparadas, nos termos do presente decreto-lei, a pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - As entidades referidas no número anterior beneficiam do regime previsto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, e são equiparadas a pessoas colectivas de utilidade pública para efeitos de acesso a financiamentos públicos.

3 - O previsto no número anterior opera-se por força do presente decreto-lei, sem dependência de mais formalidades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º

Direito de exclusão do regime de equiparação

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior têm o direito de recusar a equiparação a pessoas colectivas de utilidade pública, feita nos termos do presente decreto-lei.

2 - O exercício do direito de recusa efectua-se através de mera comunicação à entidade competente para a declaração da utilidade pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

Artigo 4.º

Publicidade das entidades abrangidas

As entidades abrangidas pelo regime do presente decreto-lei são inscritas em base de dados mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 - Os procedimentos de reconhecimento da utilidade pública de entidades abrangidas pelo presente decreto-lei que se encontrem pendentes são declarados extintos.

2 - A extinção do procedimento é notificada individualmente aos requerentes para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que tenham sido objecto de declaração de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, passam a estar abrangidas pelo regime do presente decreto-lei.

4 - No prazo de seis meses sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, a lista das entidades referidas no número anterior deve ser disponibilizada pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros no seu portal na Internet.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 23 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/10/plain-242043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda