de 3 de Maio
Considerando-se necessário facultar à província de Angola os meios financeiros indispensáveis à execução de vários empreendimentos visando a promoção económica das populações;
Sob proposta do Governo da província;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo, até ao montante de 250000 contos.
2. Este empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral de Angola, em representação da província, e o Instituto de Crédito de Angola, nas condições que vierem a ser acordadas entre si.
Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado em obras de fomento visando a promoção económica das populações dos distritos da Lunda, Bié, Moxico, Cuando Cubango, Cunene e Cabinda.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Angola serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos com este empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.