Decreto Legislativo Regional 13/87/A
Criação da Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, na ilha
Terceira
O Algar do Carvão, situado no interior da ilha Terceira, é uma gruta que se desenvolve sob dois cones vulcânicos, cuja importância geospeleológica tem sido assinalada por diversos especialistas nacionais e estrangeiros.Trata-se de uma notável chaminé vulcânica revestida internamente de formações siliciosas, a qual, ao contrário do que geralmente se verifica, não se acha completamente obstruída, o que constitui caso único nesta Região.
No seu fundo existe um pequeno lago, alimentado por infiltrações pluviais, o qual, com as estalactites e estalagmites que o circundam, traz uma beleza adicional àquele conjunto.
Interessa, por todos estes motivos, preservar o aparelho geológico do Algar do Carvão, nomeadamente impedindo a extracção de materiais dos cones que o sobrepujam, bem como quaisquer outras alterações do relevo e intervenções não controladas no seu interior.
Para isso impõe-se a sua classificação como elemento do património natural da Região, com a categoria de reserva natural geológica.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, na ilha Terceira.
Art. 2.º A área abrangida pela Reserva consta da carta anexa a este diploma e define-se nos seguintes termos:
a) No interior, a gruta em toda a sua extensão;
b) No exterior, os cones que suportam a respectiva estrutura geológica e uma àrea de 100 m à volta dos mesmos, medidos a partir da sua base.
Art. 3.º Dentro da área da Reserva ficam dependentes de autorização conjunta das Direcções Regionais da Habitação, Urbanismo e Ambiente e dos Recursos Florestais, sem prejuízo das demais legalmente exigíveis:
a) A caça;
b) A construção de edifícios e a abertura de caminhos, bem como a realização de quaisquer outras obras, quer no interior, quer no exterior;
c) A reintegração de espécies de flora indígena.
Art. 4.º Dentro da área da Reserva ficam proibidas as seguintes actividades:
a) A introdução de plantas ou animais exóticos;
b) A renovação de elementos das formações siliciosas;
c) A realização de quaisquer movimentos de terras ou alteração ao relevo ou coberto vegetal, salvo se decididos pela Administração, visando a estrita defesa da reserva;
d) Quaisquer actos que perturbem, o equilíbrio ecológico.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento deste diploma incumbe a qualquer agente da autoridade, que para o efeito pode entrar a todo o momento na área da reserva e deve levantar auto das infracções que verificar.
Art. 6.º São nulas as licenças municipais ou outras passadas sem atender ao diposto nos artigos 3.º e 4.º Art. 7.º Os actos praticados por qualquer pessoa singular em infracção dos artigos 3.º e 4.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10000$00 a 100000$00, com limites elevados ao dobro em caso de reincidência.
Art. 8.º - 1 - No caso de haverem sido efectuadas quaisquer obras em violação dos artigos 3.º e 4.º o infractor é ainda obrigado a repor a situação física anterior àquelas.
2 - A reposição será levada a efeito pela administração regional, a expensas do infractor, se este, notificado para a efectuar, não cumprir esta obrigação no prazo que lhe tiver sido assinado.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Maio de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)