de 31 de Agosto
Dada a urgência de preparar pessoal médico com cursos de Saúde Pública para satisfazer as necessidades dos serviços de saúde pública dos Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966, e nos artigos 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei 47951, de 21 de Setembro de 1967;Ouvido o Conselho Escolar da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência:
1.º A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical organizará cursos intensivos de Saúde Pública com a duração máxima de doze semanas.
2.º Os cursos intensivos poderão, para efeitos de ulterior frequência do curso ordinário de Saúde Pública, equivaler à frequência das cadeiras ou disciplinas comuns, no todo ou em parte.
3.º O número de alunos a inscrever será fixado pelo conselho escolar, que também determinará a forma de selecção.
4.º Os cursos intensivos destinam-se a pessoal médico que preste ou venha a prestar serviços nos centros de saúde criados ao abrigo do Decreto-Lei 102/71.
5.º A Escola é autorizada a ministrar, a título permanente, um programa de formação comum, que constituirá habilitação obrigatória para a frequência de todos os cursos ordinários, segundo plano a aprovar pelo conselho escolar.
6.º O programa de formação comum iniciar-se-á em 1 de Outubro de cada ano e as matrículas serão feitas de 1 a 15 de Setembro.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.