de 28 de Abril
Considerando a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, do Ministério do Ultramar;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A alínea 1) do mapa VII «Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações» anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, é substituída pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante e segue assinado pelo Ministro do Ultramar.
2. O consultor jurídico continuará a ser pago pela verba que actualmente suporta a respectiva remuneração.
Art. 2.º Os artigos 160.º e 175.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 160.º ..............................................................
§ 1.º ......................................................................
§ 2.º ......................................................................
§ 3.º Dos inspectores superiores de obras públicas e comunicações seis, pelo menos, serão engenheiros civis, dois engenheiros electrotécnicos, sendo um especializado em correios, telégrafos e telefones e outro arquitecto.
...............................................................................
Art. 175.º ...............................................................
1. ...........................................................................
2. ...........................................................................
3. ...........................................................................
4. O lugar de director de 2.ª classe da Direcção dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones é preenchido por transferência de funcionário da mesma categoria dos serviços ultramarinos ou por promoção, mediante livre escolha do Ministro do Ultramar, de funcionário da categoria imediatamente inferior;
5. Os lugares de adjunto técnico de 2.ª classe são preenchidos por meio de concurso documental aberto entre indivíduos com a habilitação mínima correspondente aos cursos de agente técnico de engenharia ou de condutor de obras públicas;
6. Os lugares de adjunto técnico de 1.ª classe são preenchidos por escolha do Ministro do Ultramar entre os adjuntos técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;
7. O lugar de adjunto técnico principal é preenchido por escolha do Ministro do Ultramar entre os adjuntos técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;
8. Os lugares de desenhador de 3.ª classe são preenchidos por concurso de provas práticas aberto entre pessoas com as qualificações legais para o efeito;
9. Os lugares de desenhador de 1.ª e 2.ª classes são preenchidos por escolha do Ministro do Ultramar entre os desenhadores de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;
10. O lugar de desenhador-chefe é preenchido por escolha do Ministro do Ultramar entre os desenhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;
11. Os lugares do quadro próprio da Direcção dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar não especificados nos números anteriores são livremente providos pelo Ministro do Ultramar, em comissão ordinária de serviço, de entre funcionários dos respectivos quadros ultramarinos de categoria equivalente.
Art. 3.º - 1. O lugar de consultor jurídico será preenchido por escolha do Ministro do Ultramar entre indivíduos licenciados em Direito com mais de cinco anos de licenciatura.
2. O primeiro provimento recairá no funcionário que actualmente presta assistência jurídica à Direcção-Geral ao abrigo do n.º 5 do artigo 200.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, o qual conservará todos os direitos adquiridos.
Art. 4.º Para o lugar de chefe de repartição criado pelo presente diploma transita, conservando todos os direitos adquiridos, o funcionário que actualmente desempenhe as funções de chefe de secção da Direcção-Geral.
Art. 5.º - 1. O Ministro do Ultramar colocará, por despacho, o pessoal que actualmente presta serviço na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações nos lugares tanto quanto possível correspondentes aos previstos no presente diploma, tendo em atenção os lugares extintos e o disposto nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, sem prejuízo das situações de interinidade existentes.
2. O despacho a que se refere o número anterior será simplesmente anotado pelo Tribunal de Contas e os funcionários por ele abrangidos entrarão em funções na data da sua publicação no Diário do Governo.
3. Até que seja publicado o despacho previsto nos números anteriores, o pessoal do quadro da Direcção-Geral continuará a ser abonado dos seus vencimentos e outras remunerações pelas verbas que actualmente suportam os respectivos encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 137/72(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.