de 28 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Ao concurso a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, poderão apresentar-se os diplomados com qualquer curso superior professado em Universidade ou estabelecimento de ensino superior portugueses ou com um curso superior estrangeiro que o Ministério da Educação Nacional considere equivalente a um curso superior português para efeito de provimento em cargos públicos.
Art. 2.º Poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros, impondo-o a urgência no recrutamento do pessoal, dispensar de provas do concurso referido no artigo anterior os concorrentes habilitados com as licenciaturas em Direito e em Economia ou Finanças das Universidades portuguesas que tiverem obtido a classificação ou informação final de curso mínima de 14 valores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
Para ser presente à Assembleia Nacional.