O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, entidade requerida no processo cautelar de suspensão de eficácia interposto pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., que corre os seus termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa com o n.º 2139/08.5BELSB, vem, pelo presente despacho, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), reconhecer que o diferimento da execução do acto objecto da referida providência, inserido no procedimento destinado à reconversão da Universidade Internacional, de que é entidade instituidora a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., em escola superior universitária não integrada em universidade, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Assim, entende este Ministério que o despacho que determina a reconversão da Universidade Internacional em escola superior universitária não integrada em universidade, estabelecimento que, nesta conformidade, deve alterar os respectivos Estatutos e denominação e sujeita à condição prévia de autorização de funcionamento de, pelo menos, um ciclo de estudos de mestrado, se deve manter pleno de eficácia, não vindo a interposição daquela providência a afectar a sua execução e actos consequentes, com todas as legais implicações.
Assim, é sua intenção continuar a executar o referido acto, isto é, continuar o procedimento em curso, pelos seguintes motivos:
1 - Na indicada providência foi requerida «a suspensão de eficácia, com o decretamento provisório da mesma, do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 21 de Agosto de 2008», com as legais consequências.
2 - O alegado pela requerente em sede de pedido de decretamento provisório da providência não colheu provimento, tendo sido indeferido por despacho do meretíssimo juiz, de 3 de Outubro de 2008, notificado com a citação à entidade requerida para deduzir oposição.
3 - A citação efectuada à entidade requerida em 8 de Outubro de 2008 contém, ademais, a advertência de que deve dar cumprimento ao disposto no artigo 128.º do CPTA.
4 - O despacho suspendendo, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi notificado à direcção da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., à Universidade Internacional, tendo sido, também, promovida a sua publicação no Diário da República 5 - No despacho ora em questão, deu-se por comprovada a falta dos pressupostos de funcionamento do estabelecimento de ensino superior Universidade Internacional, instituída pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., por ausência de cumprimento dos requisitos mínimos para o funcionamento enquanto tal.
6 - O mesmo despacho reitera integralmente a fundamentação legal vertida no projecto de decisão, sujeito a audiência prévia da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., por meu despacho de 31 de Julho de 2008, ancorada na proposta de decisão apresentada pela Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), no que à aplicação dos pressupostos de funcionamento dos estabelecimentos diz respeito, tendo em conta que o fim expresso na norma do artigo 183.º do RJIES, ao prever um período de adequação do corpo docente das instituições de ensino superior (universitárias e politécnicas), não pode pôr em causa a coerência interna do sistema de princípios e normas jurídicas estruturantes do ensino superior, nomeadamente quanto às exigências de qualidade e fiscalização do Estado.
7 - Deste modo, enquanto não tiver decorrido o período de adequação ao RJIES, aplicam-se, necessariamente, as disposições do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16194, de 22 de Janeiro (aliás, alterado, por ratificação, pela Lei 37194, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 94199, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), designado por EESPC, porque nem o sistema jurídico do ensino superior se compadece com a absoluta ausência de regulação, nem pode haver uma moratória na fiscalização do Estado concedida às instituições de ensino superior, enquanto decorrer aquele período de adequação.
8 - Caso contrário, permitir-se-ia que fossem desrespeitados os requisitos mínimos de qualificação do corpo docente, sendo certo que, quanto a esse aspecto, se não pode aplicar neste momento e durante o período transitório, os artigos 47.º a 49.º do RJIES.
9 - Por outro lado, e quanto aos requisitos enunciados nas artigos 39.º a 46.º do RJIES, mais concretamente o previsto na alínea a) do artigo 42.º, aplica-se plenamente este último diploma, sem período transitório de adequação, dado não ter sido imposta uma maior exigência no número mínimo de ciclos de licenciatura [seis - número igual ao disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do EESPC], sendo, aliás, de realçar que a Ul não cumpre, nem nunca cumpriu, ao abrigo do RJIES ou do EESPC, os requisitos exigidos.
10 - Para além disso, subsiste a situação de o número de cursos de licenciatura autorizados e em funcionamento não corresponderem aos pressupostos legais.
11 - Logo, o projecto de decisão, consubstanciado no meu despacho de 31 de Julho de 2008, não padece de ilegalidade ou de qualquer outro vício que afecte a sua validade.
12 - Ora, considerando, por um lado, que:
a) «O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei» (cf. artigo 75.º, n.º 2, da Constituição);b) Nesse âmbito, a lei ordinária confere, em especial, ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior competências para «verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior» e «fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção» [cf. alíneas a) e g) do artigo 27.º do RJIES, conjugado com o artigo 23.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, tendo ainda em conta o disposto no artigo 61.º, n.º 1, da citada Lei de Bases];
c) Aliás, constitui um princípio geral aplicável a todo o sistema de ensino superior, a sujeição das instituições de ensino superior aos poderes de fiscalização do Estado e mais concretamente aos poderes de inspecção do ministério da tutela, através dos serviços competentes (cf. artigos 148.º e 149.º do RJIES);
d) O ensino superior tem por objectivo ou missão a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional (cf. artigo 2.º, n.º 1, do RJIES);
e) No domínio do ensino superior, a lei define claramente o interesse público, cometendo ao Estado a atribuição, entre outras, de garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de ensino superior [cf. artigo 26.º, n.º 1, alínea d), do RJIES];
f) Se por um lado, o princípio da prossecução do interesse público - princípio motor de toda a actividade administrativa - permite à Administração executar imediatamente, com recurso ou não ao uso da força, as suas próprias decisões, independentemente do recurso aos tribunais, desde que o faça pelas formas e nos termos admitidos por lei;
g) Por outro lado, as obrigações cometidas ao Estado na defesa da qualidade, da credibilidade e da dignificação do ensino superior português legitimam a acção fiscalizadora em toda a sua extensão e consequências;
h) Considerando que a medida proposta pela DGES, que se traduz na reconversão da Universidade Internacional em instituição de natureza diferente, se mostra indispensável e adequada à defesa dos valores que ao Estado cumpre salvaguardar e promover no âmbito do ensino superior;
i) Considerando a adopção, no âmbito do novo regime jurídico das instituições de ensino superior, de um quadro exigente de referência para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes;
j) Considerando, também, o disposto no n.º 1 do artigo 155.º do RJIES, nos termos do qual constitui pressuposto da reconversão, no caso concreto, a falta de preenchimento de algum dos requisitos previstos nos artigos 39.º a 46.º deste diploma legal;
k) Considerando que, nos termos das referidas disposições legais, basta a verificação de uma dessas causas para a decisão de reconversão, não sendo de verificação cumulativa;
l) O acto suspendendo não procede à desqualificação da UIFF como instituição universitária, mas antes se limita a proceder ao adequado enquadramento desta instituição no sistema de ensino universitário português, para o que obriga a entidade instituidora, ora requerente, à reconversão do estabelecimento em escola superior universitária não integrada e a conformação dos seus Estatutos com esta última natureza;
m) A suspensão dos seus efeitos equivaleria, assim, a admitir a dispensa, por parte de um estabelecimento de ensino superior, do cumprimento dos pressupostos de facto e de direito subjacentes à atribuição de natureza de universidade, a que aquele está obrigado, em permanência, a ter e a manter.
Nestes termos, como se compreenderá, a suspensão do procedimento e o consequente diferimento dos actos de execução subsequentes seria gravemente prejudicial para o interesse público, pois equivaleria a admitir o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior quando comprovadamente não se verificam os pressupostos de facto e de direito subjacentes à sua qualificação como universidade, que a lei considera a todo o tempo indispensáveis ao seu funcionamento enquanto tal.
Esta situação afectaria gravemente o prestígio do ensino superior, é susceptível de acarretar prejuízos graves para os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino e para a credibilidade do ensino superior privado, pois, a admitir-se, evidenciaria a impotência do Estado para prosseguir uma actividade que constitucionalmente lhe foi atribuída.
Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, reconheço que o diferimento da execução dos actos consequentes do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para os interesses públicos que incumbe prosseguir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo que determino que, não obstante a existência da providência cautelar, e sem prejuízo das conclusões do processo de reapreciação da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público da Universidade Internacional, nos termos do artigo 155.º do RJIES, e por se encontrar violada a norma da alínea a) do artigo 42.º do RJIES, a reconversão da Universidade Internacional, instituída pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., em escola superior universitária não integrada em universidade, estabelecimento que, nesta conformidade, deve alterar os respectivos Estatutos e denominação, de acordo com o disposto no n.º 1 do referido artigo 155.º do RJIES e sujeito, ainda, à verificação da condição de prévia autorização de funcionamento de, pelo menos, um ciclo de estudos de mestrado, retirando-se as devidas consequências se não vierem a estar preenchidos os pressupostos para que tal se verifique.
16 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.