A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 28421/2008, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Reconhece o grave prejuízo para o interesse público do diferimento da execução do objecto da providência cautelar, interposta pela SIPEC – Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., entidade instituidora da Universidade Internacional Lisboa, relativamente ao procedimento de reconversão desta em escola superior universitária não integrada em universidade, e determina, não obstante a existência daquela providência cautelar, e sem prejuízo das conclusões do processo de reapreciação da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público da referida Universidade, o prosseguimento daquela reconversão e a alteração dos respectivos Estatutos e denominação.

Texto do documento

Despacho 28421/2008

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, entidade requerida no processo cautelar de suspensão de eficácia interposto pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., que corre os seus termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa com o n.º 2139/08.5BELSB, vem, pelo presente despacho, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), reconhecer que o diferimento da execução do acto objecto da referida providência, inserido no procedimento destinado à reconversão da Universidade Internacional, de que é entidade instituidora a SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., em escola superior universitária não integrada em universidade, seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Assim, entende este Ministério que o despacho que determina a reconversão da Universidade Internacional em escola superior universitária não integrada em universidade, estabelecimento que, nesta conformidade, deve alterar os respectivos Estatutos e denominação e sujeita à condição prévia de autorização de funcionamento de, pelo menos, um ciclo de estudos de mestrado, se deve manter pleno de eficácia, não vindo a interposição daquela providência a afectar a sua execução e actos consequentes, com todas as legais implicações.

Assim, é sua intenção continuar a executar o referido acto, isto é, continuar o procedimento em curso, pelos seguintes motivos:

1 - Na indicada providência foi requerida «a suspensão de eficácia, com o decretamento provisório da mesma, do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 21 de Agosto de 2008», com as legais consequências.

2 - O alegado pela requerente em sede de pedido de decretamento provisório da providência não colheu provimento, tendo sido indeferido por despacho do meretíssimo juiz, de 3 de Outubro de 2008, notificado com a citação à entidade requerida para deduzir oposição.

3 - A citação efectuada à entidade requerida em 8 de Outubro de 2008 contém, ademais, a advertência de que deve dar cumprimento ao disposto no artigo 128.º do CPTA.

4 - O despacho suspendendo, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi notificado à direcção da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., à Universidade Internacional, tendo sido, também, promovida a sua publicação no Diário da República 5 - No despacho ora em questão, deu-se por comprovada a falta dos pressupostos de funcionamento do estabelecimento de ensino superior Universidade Internacional, instituída pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., por ausência de cumprimento dos requisitos mínimos para o funcionamento enquanto tal.

6 - O mesmo despacho reitera integralmente a fundamentação legal vertida no projecto de decisão, sujeito a audiência prévia da SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., por meu despacho de 31 de Julho de 2008, ancorada na proposta de decisão apresentada pela Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), no que à aplicação dos pressupostos de funcionamento dos estabelecimentos diz respeito, tendo em conta que o fim expresso na norma do artigo 183.º do RJIES, ao prever um período de adequação do corpo docente das instituições de ensino superior (universitárias e politécnicas), não pode pôr em causa a coerência interna do sistema de princípios e normas jurídicas estruturantes do ensino superior, nomeadamente quanto às exigências de qualidade e fiscalização do Estado.

7 - Deste modo, enquanto não tiver decorrido o período de adequação ao RJIES, aplicam-se, necessariamente, as disposições do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16194, de 22 de Janeiro (aliás, alterado, por ratificação, pela Lei 37194, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 94199, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), designado por EESPC, porque nem o sistema jurídico do ensino superior se compadece com a absoluta ausência de regulação, nem pode haver uma moratória na fiscalização do Estado concedida às instituições de ensino superior, enquanto decorrer aquele período de adequação.

8 - Caso contrário, permitir-se-ia que fossem desrespeitados os requisitos mínimos de qualificação do corpo docente, sendo certo que, quanto a esse aspecto, se não pode aplicar neste momento e durante o período transitório, os artigos 47.º a 49.º do RJIES.

9 - Por outro lado, e quanto aos requisitos enunciados nas artigos 39.º a 46.º do RJIES, mais concretamente o previsto na alínea a) do artigo 42.º, aplica-se plenamente este último diploma, sem período transitório de adequação, dado não ter sido imposta uma maior exigência no número mínimo de ciclos de licenciatura [seis - número igual ao disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do EESPC], sendo, aliás, de realçar que a Ul não cumpre, nem nunca cumpriu, ao abrigo do RJIES ou do EESPC, os requisitos exigidos.

10 - Para além disso, subsiste a situação de o número de cursos de licenciatura autorizados e em funcionamento não corresponderem aos pressupostos legais.

11 - Logo, o projecto de decisão, consubstanciado no meu despacho de 31 de Julho de 2008, não padece de ilegalidade ou de qualquer outro vício que afecte a sua validade.

12 - Ora, considerando, por um lado, que:

a) «O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei» (cf. artigo 75.º, n.º 2, da Constituição);

b) Nesse âmbito, a lei ordinária confere, em especial, ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior competências para «verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior» e «fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção» [cf. alíneas a) e g) do artigo 27.º do RJIES, conjugado com o artigo 23.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, tendo ainda em conta o disposto no artigo 61.º, n.º 1, da citada Lei de Bases];

c) Aliás, constitui um princípio geral aplicável a todo o sistema de ensino superior, a sujeição das instituições de ensino superior aos poderes de fiscalização do Estado e mais concretamente aos poderes de inspecção do ministério da tutela, através dos serviços competentes (cf. artigos 148.º e 149.º do RJIES);

d) O ensino superior tem por objectivo ou missão a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional (cf. artigo 2.º, n.º 1, do RJIES);

e) No domínio do ensino superior, a lei define claramente o interesse público, cometendo ao Estado a atribuição, entre outras, de garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de ensino superior [cf. artigo 26.º, n.º 1, alínea d), do RJIES];

f) Se por um lado, o princípio da prossecução do interesse público - princípio motor de toda a actividade administrativa - permite à Administração executar imediatamente, com recurso ou não ao uso da força, as suas próprias decisões, independentemente do recurso aos tribunais, desde que o faça pelas formas e nos termos admitidos por lei;

g) Por outro lado, as obrigações cometidas ao Estado na defesa da qualidade, da credibilidade e da dignificação do ensino superior português legitimam a acção fiscalizadora em toda a sua extensão e consequências;

h) Considerando que a medida proposta pela DGES, que se traduz na reconversão da Universidade Internacional em instituição de natureza diferente, se mostra indispensável e adequada à defesa dos valores que ao Estado cumpre salvaguardar e promover no âmbito do ensino superior;

i) Considerando a adopção, no âmbito do novo regime jurídico das instituições de ensino superior, de um quadro exigente de referência para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes;

j) Considerando, também, o disposto no n.º 1 do artigo 155.º do RJIES, nos termos do qual constitui pressuposto da reconversão, no caso concreto, a falta de preenchimento de algum dos requisitos previstos nos artigos 39.º a 46.º deste diploma legal;

k) Considerando que, nos termos das referidas disposições legais, basta a verificação de uma dessas causas para a decisão de reconversão, não sendo de verificação cumulativa;

l) O acto suspendendo não procede à desqualificação da UIFF como instituição universitária, mas antes se limita a proceder ao adequado enquadramento desta instituição no sistema de ensino universitário português, para o que obriga a entidade instituidora, ora requerente, à reconversão do estabelecimento em escola superior universitária não integrada e a conformação dos seus Estatutos com esta última natureza;

m) A suspensão dos seus efeitos equivaleria, assim, a admitir a dispensa, por parte de um estabelecimento de ensino superior, do cumprimento dos pressupostos de facto e de direito subjacentes à atribuição de natureza de universidade, a que aquele está obrigado, em permanência, a ter e a manter.

Nestes termos, como se compreenderá, a suspensão do procedimento e o consequente diferimento dos actos de execução subsequentes seria gravemente prejudicial para o interesse público, pois equivaleria a admitir o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior quando comprovadamente não se verificam os pressupostos de facto e de direito subjacentes à sua qualificação como universidade, que a lei considera a todo o tempo indispensáveis ao seu funcionamento enquanto tal.

Esta situação afectaria gravemente o prestígio do ensino superior, é susceptível de acarretar prejuízos graves para os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino e para a credibilidade do ensino superior privado, pois, a admitir-se, evidenciaria a impotência do Estado para prosseguir uma actividade que constitucionalmente lhe foi atribuída.

Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, reconheço que o diferimento da execução dos actos consequentes do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para os interesses públicos que incumbe prosseguir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo que determino que, não obstante a existência da providência cautelar, e sem prejuízo das conclusões do processo de reapreciação da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público da Universidade Internacional, nos termos do artigo 155.º do RJIES, e por se encontrar violada a norma da alínea a) do artigo 42.º do RJIES, a reconversão da Universidade Internacional, instituída pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S. A., em escola superior universitária não integrada em universidade, estabelecimento que, nesta conformidade, deve alterar os respectivos Estatutos e denominação, de acordo com o disposto no n.º 1 do referido artigo 155.º do RJIES e sujeito, ainda, à verificação da condição de prévia autorização de funcionamento de, pelo menos, um ciclo de estudos de mestrado, retirando-se as devidas consequências se não vierem a estar preenchidos os pressupostos para que tal se verifique.

16 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/05/plain-241818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda