de 21 de Agosto
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Angola a celebrar com a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., um contrato de empréstimo de 80000 contos, vencendo taxa de juro igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, à data em que os serviços da província tenham de elaborar o orçamento anual, acrescida de 1 por cento, pagável em 1 de Julho de cada ano e amortizável em cinco anuidades iguais, vencendo-se a primeira em Julho de 1974.
2. O reembolso do capital e dos juros far-se-á anualmente, em Lisboa, em escudos metropolitanos.
3. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província, e a TAP.
Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento de obras aeroportuárias, empreendimento este que se enquadra no III Plano de Fomento.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Angola serão inscritas, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortização do empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.