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Portaria 441/71, de 17 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos da Tarifa Geral de Transportes.

Texto do documento

Portaria 441/71

de 17 de Agosto

Reconhecendo-se a necessidade de actualizar as condições de aplicação de alguns artigos da Tarifa Geral de Transportes, para uma melhor utilização dos vagões da rede ferroviária nacional;

Considerando o que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que seja alterada a redacção do texto de alguns artigos da Tarifa Geral de Transportes, tal como segue:

1.ª SECÇÃO

Grande velocidade

........................................................................

CAPÍTULO III

Recovagens

(Bases 5.ª e 6.ª)

........................................................................

Excepções. - Os preços das bases 5.ª e 6.ª são reduzidos de 40 por cento quando as remessas sejam constituídas pelas mercadorias seguintes:

Azeite de oliveira.

........................................................................

2.ª SECÇÃO

Pequena velocidade

CAPÍTULO XII

Mercadorias

(Bases 19.ª a 23.ª)

........................................................................

Excepções. - Os preços das bases 19.ª a 23.ª são reduzidos de 40 por cento quando as remessas sejam constituídas pelas mercadorias seguintes:

Açúcar comum (refinado ou em rama).

........................................................................

Art. 66.º Os objectos de peso até 3000 kg e de comprimento superior a 6,5 m, nas linhas de via larga, e 5 m, nas de via reduzida, que não caibam na caixa do vagão, são taxados pelos preços que lhes correspondam, segundo a classificação geral, com sujeição, porém, aos mínimos de peso a seguir indicados ou pagando como tal:

10 t para os objectos até 14 m, na via larga, ou 10,5 m, na via reduzida;

15 t para os objectos de mais de 14 m até 21 m, na via larga, e de mais de 10,5 m até 16 m, na via reduzida.

........................................................................

Art. 69.º Os volumes de peso superior a 20000 kg ou de comprimento superior a 21 m, na via larga, e 16 m, na via reduzida, só são aceites para transporte mediante ajuste prévio.

........................................................................

3.ª SECÇÃO

Disposições comuns aos transportes em grande e pequena velocidade

........................................................................

Vagões completos e transportes a granel

........................................................................

Mercadorias

Art. 97.º São considerados carregamentos de vagão completo aqueles que, por cada vagão empregado, atinjam o peso mínimo de 5000 kg ou paguem por este mínimo.

O mínimo de 5000 kg é substituído pelo fixado na classificação geral, quando este for inferior.

Quando o carregamento seja constituído por diferentes mercadorias e a alguma ou algumas delas correspondam mínimos de peso para vagão completo inferiores ao de 5000 kg, é considerado como mínimo o mais elevado de entre eles. Em tal caso, cada uma das mercadorias designadas na declaração de expedição é taxada pelo preço que lhe corresponda por esta tarifa, sendo o peso que falte para completar o mínimo exigido taxado pelo preço mais barato de entre os que forem aplicados.

........................................................................

§ 5.º Não é aplicável às remessas referidas neste artigo o aumento de 50 por cento previsto no § 1.º do artigo 28.º e no artigo 64.º Art. 97.º - bis. As remessas de vagão completo transportadas ao abrigo desta tarifa, cujas operações de carga ou de descarga, por qualquer circunstância, hajam de ser feitas pelas empresas, são taxadas pelos preços que lhes correspondam aumentados de 10 por cento.

Art. 98.º As mercadorias não acondicionadas a que caiba a designação «a granel», isto é, as que possam ser removidas à pá ou se apresentem fragmentadas de forma que não seja prática a contagem dos volumes, as que, também por falta de acondicionamento, sejam susceptíveis de prejudicarem outras que sigam no mesmo vagão ou de com estas se misturarem, e bem assim as que ocupem a capacidade total do vagão onde forem carregadas, só são aceites para transporte, pelos preços desta tarifa, por carregamentos de vagão completo do peso mínimo de 5000 kg ou pagando como tal.

O mínimo de 5000 kg é substituído pelo fixado na classificação geral, quando este for inferior.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/17/plain-241755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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