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Despacho 28233/2008, de 4 de Novembro

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Sumário

Reforça as competências inspectivas da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, com incidência no acompanhamento da situação tributária das sociedades integradas neste regime especial de tributação.

Texto do documento

Despacho 28233/2008

As competências da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT) estão fixadas no artigo 14.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março, que, no desenvolvimento do Decreto-Lei 81/2007, de 29 de Março, determinou a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Em face do disposto na alínea a) do artigo 14.º da Portaria 348/2007, importa proceder à redefinição dos parâmetros para selecção dos contribuintes a inspeccionar pela DSIT e que irão integrar o Cadastro Especial de Contribuintes (CEC).

Por natureza a DSIT tem por atribuição o acompanhamento da situação tributária das grandes empresas, dos sectores de actividade económica em que as mesmas se inserem, de todas as entidades que operam no sector financeiro e das entidades cuja actividade ou situação tributária revista especial especificidade ou complexidade, visando-se assim o efectivo alcance dos objectivos da DGCI no domínio da acção inspectiva.

Nos últimos anos cresceu o número dos grupos de sociedades que optaram pelo regime especial de tributação previsto no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, pelo que se revela aconselhável reforçar as competências inspectivas da DSIT com incidência no acompanhamento da situação tributária das sociedades integradas neste regime especial de tributação.

Assim, determino o seguinte:

1 - A Direcção de Serviços de Inspecção Tributária desenvolve as suas competências junto dos sujeitos passivos seguintes:

a) Entidades sob a supervisão ou registadas no Banco de Portugal, no Instituto de Seguros de Portugal ou na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Entidades associadas da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, clubes ou sociedades desportivas que participem há mais de cinco anos consecutivos no campeonato da I Liga;

c) As pessoas colectivas com um volume de negócios superior ao montante a definir por despacho do director-geral dos Impostos;

d) Empresas cujo objecto social, actividade desenvolvida, máxime de carácter transnacional, ou operações económicas realizadas exijam o recurso a metodologias de inspecção de especial complexidade, mediante despacho do director-geral dos Impostos;

e) Sociedades integradas em grupos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em que alguma dessas sociedades, dominante ou dominada, conste do Cadastro Especial de Contribuintes, por estar abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;

f) Sociedades integradas em grupos abrangidos pelo regime referido na alínea anterior, cujo volume de negócios global do grupo seja superior ao montante a definir por despacho do director-geral dos Impostos.

2 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são, designadamente, as sociedades que constam da lista publicada pelo Banco de Portugal, pelo Instituto de Seguros de Portugal, as sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários ou entidades de gestão das bolsas, as sociedades desportivas e os clubes, a concretizar por despacho do director-geral dos Impostos, se for caso disso.

3 - As empresas referidas nas alíneas b), c) e d) e as sociedades dominantes dos grupos referidos nas alíneas e) e f) são identificadas em relação alfabética a publicar no Diário da República.

4 - A relação a que se refere o número anterior tem a vigência de quatro anos, podendo, por despacho do director-geral dos Impostos, ser anualmente acrescida dos sujeitos passivos que passem a preencher os correspondentes requisitos.

5 - Podem ainda ser incluídos no âmbito das competências da DSIT, mediante despacho fundamentado do director-geral dos Impostos, sujeitos passivos e demais obrigados tributários não abrangidos pelas alíneas do n.º 1 que, designadamente, apresentem elevados montantes de impostos pagos ou em fase de cobrança executiva, elevados valores de imposto em situação de pedido de reembolso, situação de crédito de imposto, de elevado valor, sem o respectivo pedido de reembolso ou cuja situação tributária revista elevado grau de complexidade.

6 - O presente despacho aplica-se aos exercícios de 2008 e seguintes.

22 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/04/plain-241737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 81/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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