de 10 de Abril
Considerando a necessidade de estimular a mobilização de poupança nas províncias ultramarinas para o financiamento do respectivo desenvolvimento económico e social;Considerando que as obrigações convertíveis são instrumento capaz de suscitar elevado interesse por parte dos investidores;
Tendo presente o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963;
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei 397/71, de 22 de Setembro, com as alterações seguintes:
a) A competência atribuída ao Ministro das Finanças é exercida pelo Ministro do Ultramar ou pelos governadores das províncias, nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963;
b) A competência atribuída à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros é exercida pela inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em causa;
c) O requisito exigido na alínea b) do seu artigo 2.º considerar-se-á preenchido, quando forem criadas bolsas de valores no ultramar, se as obrigações tiverem cotação em qualquer delas;
d) As referências feitas ao Diário do Governo considerar-se-ão como sendo feitas ao Boletim Oficial da respectiva província.
2.º O Ministro do Ultramar ou os governadores poderão, de acordo com as competências que a lei lhes atribui, isentar, total ou parcialmente, a sociedade emitente de obrigações convertíveis, ou os obrigacionistas, dos impostos que sejam devidos por virtude das operações de conversão.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.