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Decreto-lei 332/71, de 5 de Agosto

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Sumário

Altera para 150$00, a partir de 1 de Julho de 1971, o quantitativo mensal do abono de família estabelecido para a província de Timor na tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41803.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/71

de 5 de Agosto

Pelo Diploma Legislativo n.º 835, de 12 de Setembro de 1970, foram alterados na província de Timor, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 268/70, de 15 de Junho, os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil da mesma província.

Considerando que tal medida implica, como consequência, a alteração dos quantitativos do referido abono que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquela província;

Usando da faculdade concedida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado para 150$00 o quantitativo mensal do abono de família estabelecido para a província de Timor na tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 41803, de 8 de Agosto de 1958.

Art. 2.º O abono do quantitativo fixado no artigo anterior será efectuado a partir de 1 de Julho de 1971 e dele beneficiarão todos os militares das forças armadas em serviço naquela província e com direito ao mesmo abono.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/05/plain-241607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-08 - Decreto-Lei 41803 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Substitui a tabela constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 41580 de 3 de Abril de 1958, que regula a concessão do abono de família aos militares das forças terrestres ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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