de 5 de Agosto
Pelo Diploma Legislativo n.º 835, de 12 de Setembro de 1970, foram alterados na província de Timor, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 268/70, de 15 de Junho, os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil da mesma província.Considerando que tal medida implica, como consequência, a alteração dos quantitativos do referido abono que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquela província;
Usando da faculdade concedida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado para 150$00 o quantitativo mensal do abono de família estabelecido para a província de Timor na tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 41803, de 8 de Agosto de 1958.
Art. 2.º O abono do quantitativo fixado no artigo anterior será efectuado a partir de 1 de Julho de 1971 e dele beneficiarão todos os militares das forças armadas em serviço naquela província e com direito ao mesmo abono.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.